Diversos fatores

Desgaste de rodovia não pode ser atribuído apenas a caminhões com excesso de carga

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29 de fevereiro de 2016, 14h08

A más condições das estradas federais não são causadas exclusivamente pelo excesso de carga de caminhões. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido do Ministério Público Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para proibir a circulação de caminhões de uma empresa de cereais.

"Assim como o excesso de carga contribui para a deterioração prematura dos pavimentos, tal fenômeno possui concausas igualmente relevantes, tais como a qualidade do asfalto, a falta de manutenção adequada, o excesso de velocidade dos motoristas, a má sinalização, intempéries, entre outros", afirmou o juiz João Paulo Nery dos Passos Martins.

No caso, o MPF e o Dnit ajuizaram ação civil pública pedindo uma determinação judicial que proibisse uma empresa de cereais de Mato Grosso do Sul de rodar com caminhões com excesso de peso. Segundo os autores, a transportadora já foi autuada dez vezes por excesso de peso, o que prejudicaria o estado das rodovias. Também pediram a condenação da ré por danos morais coletivos e materiais.

Em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) chegou a conceder uma liminar favorável aos pedidos. No entanto, na análise de mérito, foram negados, levando os órgãos a recorrer ao tribunal.

Na 3ª Turma do TRF-4, a maioria dos magistrados entendeu que a sentença deve ser mantida. O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator, esclareceu que no caso não há nenhuma prova do nexo de causalidade entre o peso dos veículos e a condição das estradas.

“Afastada a comprovação do nexo de causalidade, já que o desgaste das rodovias tem outras causas que não são decorrentes unicamente do transporte de cargas em excesso e muito menos podem ser atribuídas especificamente à demandada, razão por que resta afastada a comprovação do elo causal”, ressaltou.

Quanto à proibição de excesso de carga, delito já cometido diversas vezes pela empresa, o TRF-4 entendeu que a via judicial não é a adequada para punir a infratora, tendo em vista que existem sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5003493-31.2013.4.04.7004/PR

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