Complementação de aposentadoria

Ação envolvendo trabalhadores e Previdência cabe à Justiça Federal

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29 de fevereiro de 2016, 16h00

Ações envolvendo trabalhadores e a Previdência Social devem ser julgadas pela Justiça Federal, e não pela do Trabalho. Por isso, os processos solicitando complementação de aposentadoria de ex-empregados da Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (Trensurb), empresa subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), não são uma questão trabalhista, segundo a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A ação foi movida por um ex-ferroviário da RFFSA que buscava o reajuste de sua aposentadoria com base em nova remuneração que passasse a constituir o cálculo do salário de contribuição. O questionamento sobre a competência para julgamento partiu da Advocacia-Geral da União.

A AGU argumentou que a relação jurídica nos casos ocorre entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo como base a Lei 8.186/91. Não se trata, portanto, de uma pendência entre empregado e empregador a ser regulada pelas cortes trabalhistas.

Ao analisar o caso, o TST lembrou que o Supremo Tribunal Federal já definiu a competência para o julgamento dessa matéria. Na decisão, o relator citou a Ação Direta de Constitucionalidade 3.395, na qual foi suspensa qualquer interpretação atribuída ao artigo 114 da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o poder público e os servidores a ele vinculados por típica relação de caráter estatutário ou jurídico-administrativo.

A Subseção I do TST, especializada em dissídios individuais, acatou os argumentos da AGU, ressaltando que complementação pública é custeada pela União. O TST lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal já definiu a competência para o julgamento dessa matéria.

Na decisão, o relator citou ação direta de constitucionalidade (3.395/DF) por meio da qual o Supremo suspendeu qualquer interpretação atribuída ao artigo. 114, I, da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o poder público e os servidores a ele vinculados por típica relação de caráter estatutário ou jurídico-administrativo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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Processo TST-E-ED-RR-71-58.2013.5.04.0018

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