Fator variável

Ultrapassar expectativa média de vida não é obstáculo para receber pensão

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26 de fevereiro de 2016, 16h25

O fato de uma vítima de acidente de carro ter ultrapassado a expectativa média de vida não é obstáculo para concessão da pensão. O entendimento, explicitado pelo ministro do Superior Tribunal Justiça João Otávio de Noronha, foi aplicado pela 3ª Turma da corte para garantir o pagamento de pensão mensal a uma idosa de 76 anos.

A sentença de primeira instância condenou, entre outros itens, a culpada pelo acidente a pagar pensão mensal de um salário mínimo à vítima. Após recurso, no entanto, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo delimitou o pagamento apenas à questão referente aos danos morais. Como a vítima tinha 76 anos, o TJ-SP entendeu que não havia parâmetros para se definir uma pensão mensal, já que a expectativa de vida era de 72 anos na época.

Ao recorrer ao STJ, a pensionista questionou a limitação imposta pelo tribunal. O argumento aceito pelos ministros da turma é o de que a expectativa de vida no país é variável e aponta uma trajetória de aumento nas últimas décadas. Portanto, a pensão mensal não poderia ter sido negada com base em um número variável.

Para o ministro relator do recurso especial, João Otávio de Noronha, é cabível a utilização da tabela de sobrevida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para uma definição melhor do prazo de duração da pensão.

“O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada”, observou na decisão.

Ao acolherem o recurso, os ministros destacaram o ineditismo do fato e disseram que são comuns casos em que as pessoas ultrapassaram a faixa etária definida, por isso uma análise criteriosa deve ser feita antes da fixação dos prazos.

Com a decisão, a pensão foi fixada até o limite de 86,3 anos de idade da vítima, seguindo dados mais recentes do IBGE, além da utilização da tabela de sobrevida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.311.402

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