Caso específico

STF considera legítima ação do MP em crime sexual contra vulnerável

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26 de fevereiro de 2016, 15h47

Considerando as peculiaridades de um caso específico, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou legítima a atuação do Ministério Público para ajuizar ação penal pública em crime sexual contra vulnerável.

Na época dos fatos, em 2007, o artigo 225 do Código Penal estabelecia a ação penal privada como regra nos crimes contra os costumes. A propositura de ação penal pública era prevista em apenas dois casos: se o menor ou seus pais não pudessem custear as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção da família, ou se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador.

Posteriormente, a Lei 12.015/2009 alterou o artigo 225, passando a prever a ação penal pública condicionada à representação do ofendido como regra e, na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal pública, pelo Ministério Público, passou a ser incondicionada.

No caso dos autos, que corre em segredo de Justiça por se tratar de menor de idade, o agressor foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos (após a reforma penal instituída pela Lei 12.015/2009, esse delito passou a ser tipificado como estupro).

O entendimento das instâncias antecedentes — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Superior Tribunal de Justiça —, questionado no Habeas Corpus julgado pelo Supremo, é que a Constituição de 1988 (artigo 227), ao dar atenção especial às crianças e aos adolescentes, previu que cabe não só à família, mas também ao Estado assegurar-lhes todos os direitos ali previstos.

No Supremo, entre os argumentos apresentados pela defesa está a alegação de que o Ministério Público não possuía legitimidade para propor a ação penal, já que, à época do fato (setembro de 2007), o crime imputado somente se procedia mediante queixa-crime. Por isso, solicitava a concessão do HC para encerrar a ação penal.

O ministro Luís Roberto Barroso apresentou o voto que conduziu o resultado do julgamento, propondo solução específica para as peculiaridades do caso. Ele explicou que a ação penal privada proposta pelo pai da vítima foi rejeitada por ausência de legitimidade, sob o entendimento de que cabia ao Ministério Público atuar no caso. Com a recusa da queixa-crime pelo Judiciário, o ministro entendeu ser legítima a atuação do MP, com base na total proteção da criança, estabelecida no artigo 227 da Constituição Federal, “porque do contrário a menor ficaria completamente desprotegida”. “Nesse caso, como o Estado disse que não cabia ação penal privada, o Supremo deve aceitar a ação penal pública pela incidência da regra do artigo 227 [da Constituição].”

Ele votou pelo indeferimento do HC e dispensou a fixação de tese quanto à recepção ou não do artigo 225 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009, pela Constituição Federal de 1988. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber também indeferiram o pedido, mas com o fundamento da não recepção do artigo 225 do Código Penal, nas hipóteses em que a vítima de crime é criança ou adolescente.

Já o relator, ministro Teori Zavascki, ressaltou que, sob qualquer ângulo, não se verifica a legitimidade do MP para propor a ação penal. Segundo ele, a jurisprudência é no sentido da aplicação da ação penal privada. Ele demonstrou preocupação quanto às revisões criminais. “A pretexto de proteger uma vítima nesse caso, nós podemos reabrir muitos processos — que, na vigência de um entendimento do Supremo e do STJ, consagrados até agora — foram ajuizados por meio de ação penal privada e estão condenados.”

Assim, o ministro Teori Zavascki votou no sentido de conceder parcialmente a ordem de HC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do MP, com o consequente arquivamento dos autos. Ele foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio e pelo presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, que ficaram vencidos na votação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 123.971

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