Questões distintas

Reter repasses financeiros para saldar outras dívidas é ilegal, diz STJ

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26 de fevereiro de 2016, 17h38

A existência de dívidas entre contratante e contratado não justifica a retenção de valores devidos de uma parte a outra. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso interposto por um prestador de serviços contra um plano de saúde.

Na ação, a operadora de planos de saúde acusou a empresa de cobrar e receber valores indevidamente de mais de 48 mil usuários. A prestadora de serviços tem contrato com o convênio médico para efetuar serviços administrativos, tais como emissão de boletos e recolhimento de taxas.

Para os ministros, as questões são distintas e devem ser decididas em ações diferentes. “A questão que se nos apresenta consiste, portanto, em definir qual a natureza jurídica da obrigação questionada: obrigação de fazer, hipótese que teria o condão de legitimar a multa diária contra a qual se insurge a recorrente, ou obrigação de pagar dívida em dinheiro (pecuniária), hipótese que impossibilitaria a aplicação da penalidade”, argumentou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha.

Desde a primeira instância, o plano de saúde obteve sucesso no pleito. Inicialmente, foi fixada uma multa de R$ 300 mil para cada dia em que a administradora de planos descumprisse a determinação e não repassasse os valores devidos ao convênio médico. Em segunda instância, o valor da multa diária foi alterado para R$ 10 mil.

O recurso especial buscava reformar o acórdão e alegava que a empresa não tinha como arcar com uma devolução de valores demasiadamente altos sem resolver a questão do crédito que tinha com o plano de saúde, decorrente de outras operações. Porém, os ministros decidiram que a tese da prestadora de serviços administrativos é juridicamente inviável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsps 1.202.425, 1.355.972 e 1.280.701

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