Reflexões Trabalhistas

É preciso ter uma punição eficaz para as inverdades processuais

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26 de fevereiro de 2016, 18h15

O sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho trouxe interessante notícia sobre um julgamento em processo oriundo do Rio Grande do Sul, que merece alguma reflexão.

Trata-se de uma reclamação trabalhista, ajuizada por um ex-empregado de empresa de vigilância, que sofreu acidente no trajeto para o trabalho e, em decorrência deste fato, teve amputado um dedo de sua mão direita, o que o tornou incapaz para o trabalho como vigilante, por impedi-lo de manusear a arma de fogo, que constitui instrumento de trabalho. Trata-se do processo TST-AIRR 148540-32.2007.5.04.0511.

Alegou o reclamante que seu deslocamento para o local de trabalho e o retorno ocorriam por meio de carona com um colega que prestava serviços no banco em que ele trabalhava, como vigilante.

A defesa afirmou que pagava a condução para o local de trabalho e retorno, e que era vedado aos seus empregados locomoverem-se por meio de caronas.

Revela a notícia que a prova demonstrou não existir condução pública para o local de trabalho e que as caronas eram bem vistas pelos superiores hierárquicos, pois o bancário que abria a agência fazia se acompanhar por um vigilante, dando-lhe mais segurança, ao contrário do alegado em defesa.

O reclamante foi vitima de acidente automobilístico no trajeto para o trabalho, vindo a sofrer a amputação de um dedo de sua mão direita, impedindo-o de acionar o gatilho de sua arma, tornando-o incapaz para o trabalho.

Postulou e teve reconhecido o direito a indenização por dano moral e indenização vitalícia pela incapacidade parcial para o trabalho.

Algumas questōes relativas à veracidade das alegações deduzidas pelas partes decorrem deste caso e merecem nossa reflexão. 

Em primeiro lugar a precariedade do local de trabalho, que a prova dos autos demonstrou não ser servida por transporte público. Não obstante, o empregador afirmou que pagava o valor do transporte, embora inexistente.

Ademais a temeridade do deslocamento se dar por meio de caronas, com motorista não habilitado a conduzir passageiros. Agrava a circunstância de que a prova dos autos demonstrou que o empregador tinha ciência desta prática condenável, não procurando impedir tal fato.

A sentença da vara do Trabalho, diante do acidente sofrido pelo reclamante, imputou à reclamada a responsabilidade pelos prejuízos, em razão de sua negligência.

Mas cumpre observar, acima de tudo, a prática que se constata com frequência nos processos, consistente em alegações sabidamente inconsistentes, de autor e réu, e que resultam inverídicas no curso da instrução processual.

É fato que o processo civil reconhece como conduta irregular deduzir fato sabidamente inexistente, o que acarreta multa, conforme o artigo 17, II, e 18 do Código de Processo Civil, o que vem reproduzido pelo novo CPC, nos artigos 80, II, e 81.

Mas esta penalidade não tem o efeito pedagógico almejado. O novo CPC, em seu artigo 81, autoriza o juiz a majorar o valor da multa, em até dez por cento do valor corrigido da causa, o que revela preocupação do novo legislador com esta prática condenável.

É preciso distinguir percepção a situação da parte que tem uma percepção dos fatos distinta da realidade mostrada pelo processo, o que nada tem de condenável, da conduta irregular de adulterar fatos sabidamente inexistentes, o que configura litigância de má fé.

É necessário em tais casos medida mais eficaz para evitar a deslealdade processual, com o consequente dano à parte adversa, reclamando maior severidade do julgador ao constatar situações deste tipo, que atentam contra a seriedade necessária no âmbito do Poder Judiciário.

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