Seleção pública

Edital de concurso não pode ser considerado fato público e notório

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26 de fevereiro de 2016, 19h19

Edital de concurso público não pode ser considerado fato público e notório a ponto de ser dispensado de apresentação como prova em uma ação judicial. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso em mandado de segurança de uma candidata de certame promovido em Pernambuco.

A autora da ação ficou na 18ª colocação em concurso para o cargo de médico infectologista. A seleção pública ofereceu sete vagas para a Região 1 do estado. Foram nomeados 17 candidatos, e um novo certame foi aberto dentro do prazo de validade do procedimento anterior.

Esse novo concurso ofereceu uma vaga de médico infectologista para municípios do denominado Grupo 1. A candidata impetrou mandado de segurança alegando ter direito líquido e certo à nomeação. Porém, não foi anexada cópia do edital do concurso à ação para comprovar que a Região 1 e o Grupo 1 abrangem a mesma área de municípios.

A defesa da candidata alegou que o Anexo I do primeiro edital, que descrevia a relação de municípios da Região 1, era de conhecimento público e notório e, portanto, dispensado de ser apresentado no mandado de segurança. O argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que extinguiu o mandado de segurança sem apreciar o mérito em razão da ausência de documento considerado fundamental para o julgamento da controvérsia.

A candidata então recorreu para o STJ, que negou o recurso. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, não há como analisar a questão apresentada sem ter acesso a todos os documentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RMS 45.222

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