Presunção de inocência

STJ manda soltar donos de OS acusados de fraude na área da saúde

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24 de fevereiro de 2016, 16h58

A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada em observância ao princípio da presunção de inocência. Foi o que afirmou o ministro Ericson Maranho, do Superior Tribunal de Justiça, ao mandar soltar, mediante a aplicação de medidas cautelares, os irmãos Valter e Wagner Pelegrine, responsáveis pela Organização Social Biotech, que administrou hospitais do município do Rio de Janeiro até o ano passado.

Os réus são acusados de comandar um esquema de fraudes que teria resultado no desvio de R$ 48 milhões da área da saúde. Eles foram presos no dia 9 de dezembro, após a deflagração da operação ilha fiscal, do Ministério Público do Rio de Janeiro. No dia 21 daquele mesmo mês, uma decisão do desembargador Siro Darlan, proferida durante o recesso judiciário, beneficiou os irmãos com a prisão domiciliar. Essa medida, no entanto, foi cassada pela 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ no fim de janeiro.

No Habeas Corpus protocolado no STJ, a defesa argumentou que “os recorrentes permaneceram 33 dias em liberdade provisória, período no qual as condições impostas pela decisão que deferiu a liminar foram cumpridas integralmente”, o que demonstra “que as medidas cautelares alternativas mostraram-se suficientes no caso concreto”.

Segundo os advogados, “a segregação tem caráter de antecipação de pena e foi fundamentada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito”, pois “não estão presentes elementos concretos que justifiquem a prisão, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência”.

Ao analisar o caso, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica “no entendimento de que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais e em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva”.

“Vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, uma vez que os recorrentes permaneceram em liberdade durante 33 dias e, nesse período, não houve notícia de continuidade da prática delitiva, tentativa de tumultuar a colheita de provas ou de evasão do distrito da culpa, razão pela qual não mais se mostram presentes os requisitos para decretação da custódia cautelar”, afirmou Maranho, na decisão monocrática.

Processo 2016/0036126-0

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