Atipicidade de conduta

STF julga improcedente ação penal contra deputado Weverton Rocha (PDT-MA)

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24 de fevereiro de 2016, 17h38

Por atipicidade de conduta, a ação contra o deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA) proposta pelo Ministério Público Federal foi julgada improcedente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Tanto o relator, ministro Dias Toffoli, quanto o revisor, ministro Teori Zavascki, acolheram manifestação da Procuradoria-Geral da República, que, em alegações finais, opinou pela absolvição sumária do político, bem como do corréu no processo.

Weverton Rocha foi denunciado, como corréu, pela suposta prática dos delitos de dispensa ilegal de licitação e de ordenação de despesa não autorizada por lei, tipificados, respectivamente, no artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) e no artigo 359-D do Código Penal. Os fatos se referem ao período em que ele estava à frente da Secretaria de Esporte e Juventude do Maranhão. Quando assumiu uma cadeira na Câmara dos Deputados, o processo foi para o Supremo em razão do foro por prerrogativa de função.

A ação penal foi julgada improcedente com fundamento no artigo 6º da Lei 8.038/1990, por atipicidade da conduta, quanto ao crime descrito no artigo 89 da Lei de Licitações. De acordo com o ministro Toffoli, também não foi provado que Rocha concorreu para o crime descrito no artigo 359-D do Código Penal.

Segundo o relator, a ação não foi desmembrada em razão do estado processual em que se encontrava, portanto, a decisão pela improcedência abrange também o corréu Manoel de Moraes Aguiar, acusado do crime previsto na Lei de Licitações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 700

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