Inépcia da denúncia

STF arquiva ação contra deputado federal acusado 30 vezes de peculato

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24 de fevereiro de 2016, 13h49

A denúncia criminal é inepta quando não há provas do dolo do acusado de crime. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento da Ação Penal 905, movida contra o deputado federal Edson Moreira da Silva (PTN-MG) — conhecido como delegado Edson Moreira —, acusado 30 vezes de peculato. A decisão se deu em questão de ordem que concedeu Habeas Corpus, de ofício, para encerrar a ação penal.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais foi recebida pela Justiça estadual. De acordo com os autos, o acusado, à época dos fatos, era delegado de polícia e, na função de chefe de departamento, teria permitido o pagamento de inúmeras despesas de diárias a outra denunciada, também policial, mesmo sabendo que ela não havia feito viagens oficiais. Posteriormente, com diplomação de Edson Moreira como deputado federal, houve a remessa dos autos ao Supremo e o desmembramento do processo.

Já no âmbito do STF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo arquivamento da ação penal, sustentando que as investigações indicaram que o acusado apenas ratificou os pedidos de diária, ficando evidenciada a ausência de dolo, o que afastaria a justa causa para a ação penal.

No início do julgamento do caso, em setembro do ano passado, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou a questão de ordem e explicou que, uma vez recebida a denúncia, não há mais como se pedir o arquivamento, “mas evidenciada a ausência de justa causa, é possível trancar a ação penal concedendo um Habeas Corpus de ofício”. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Na sessão dessa terça-feira (23/2), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista acompanhando o voto do relator. Segundo destacou Fux, a PGR pediu o arquivamento da ação penal tendo em vista a inépcia da denúncia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que votaram pelo prosseguimento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 905

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