Opinião

Pesquisa revela a ilusão do duplo grau de jurisdição

Autor

  • Rubens Casara

    é juiz de Direito do TJ-RJ doutor em Direito pela UNESA-RJ mestre em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes professor convidado do programa de pós-graduação da ENSP e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) do Instituto Carioca de Criminologia (ICC) do Laboratório Sophiapol (Paris X) do Groupe Brésil da Université Paris VIII e do Corpo Freudiano.

24 de fevereiro de 2016, 16h25

Em meio a uma pesquisa[1] voltada ao desvelamento do funcionamento dos julgamentos colegiados em segundo grau de jurisdição, constatou-se uma série de violações ao devido processo legal. Essa pesquisa demonstrou, também, tanto a tendência à confirmação automática de decisões condenatórias, sem qualquer reflexão acerca das questões postas no recurso, quanto que o “duplo grau de jurisdição” está longe de ser uma efetiva garantia de todos os imputados.

Diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, incidentalmente, relativizou a norma que se extrai da consagração constitucional da presunção de inocência e desconsiderou o teor do artigo 283 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 12.403, de 2011), optou-se por antecipar alguns dados dessa pesquisa, como contribuição à crítica que aponta a equívoco (poder-se-ia dizer, verdadeira irresponsabilidade político-criminal) dessa decisão.

Em reforço ao que se quer demonstrar, para o desvelamento e a compreensão do invisível por detrás das decisões “prestigiadas” pela maioria do ministros do Supremo Tribunal Federal, pode-se lembrar também que em pesquisa coordenada pelo professor Thiago Bottino, da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, constatou-se que, entre os anos de 2006 e 2014, uma em cada quatro decisões de habeas corpus do Superior Tribunal de Justiça modificava algum aspecto das decisões emitidas por magistrados de segunda instância. Some-se a esse dado as decisões que são mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça, mas que acabam reformadas pelo Supremo Tribunal Federal (registre-se, ainda, que nessa estatística também não estão computadas as decisões proferidas em segundo grau que são anuladas ou reformadas através de Recursos Especiais e Recursos extraordinários, nem mesmo outros dados que influenciam na manutenção, ou não, de uma decisão como, por exemplo, a flagrante resistência dos tribunais superiores de reformarem decisões proferidas em processos midiáticos, sempre que a decisão impugnada vai ao encontro da opinião pública).     

Outra pesquisa, dessa vez sobre o mito do processo penal como instrumento de pacificação social, na qual, no ano de 2011, foram entrevistados todos os juízes de direito do fórum central da comarca da capital do Rio de Janeiro com competência criminal, revelou que mais de 80% desses juízes acreditavam atuar como órgãos de segurança pública [2] e, portanto, em atividade parcial típica do Estado-Administração. Não há razões para acreditar que no restante do Brasil o resultado seria diferente. 

A ilusão do duplo grau de jurisdição
O processo penal é (ou deveria ser) um instrumento de garantia dos direitos fundamentais, um freio à irracionalidade que caracteriza a vingança e o espetáculo da punição, um trunfo contra maiorias de ocasião, não raro forjadas na desinformação (assim, por exemplo, chega a ser ridículo, fruto de ignorância ou má-fé, o argumento da “impunidade” no Brasil, país com elevadíssimos índices de encarceramento).

Costuma-se afirmar que uma das principais garantias processuais dos acusados é o direito ao duplo grau de jurisdição. Todavia, não raro, os julgamentos em segundo grau de jurisdição revelam-se meros simulacros de garantia, um jogo sem regras e de cartas marcadas, uma vez que feitos ao arrepio dos princípios da legalidade, do devido procedimento legal, da motivação das decisões e da publicidade. Essa resistência ao duplo grau de jurisdição, muito forte inclusive entre magistrados, deve-se não só aos que trabalham com os olhos voltados para as necessidades e a realidade normativa do processo civil (perspectiva forjada a partir de interesses disponíveis e da lógica de que os valores em jogo podem ser medidos como mercadorias) como também aos “teóricos” e atores jurídicos que pensam o processo penal a partir do paradigma utilitarista/eficientista. Estes acreditam que os “recursos” não só retardam a punição de culpados como também aumentam a sensação de impunidade na sociedade. Sem dúvida, a tradição autoritária em que estão inseridos os atores jurídicos, que se caracteriza pela opção por respostas de força (como a prisão) em detrimento do conhecimento e leva os direitos fundamentais a serem percebidos como obstáculos à eficiência repressiva do Estado, também é um fator capaz de ajudar a explicar a transformação do duplo grau de jurisdição em um mero simulacro.     

Em pesquisa feita nas câmaras criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro constatou-se que, em muitas ocasiões, a garantia do duplo grau de jurisdição não passa de um simulacro, uma ilusão que manipula a esperança dos recorrentes, satisfaz os próprios julgadores, mas está longe de atender ao conteúdo de garantia exigido pela normatividade constitucional. Em duas câmaras criminais do TJ-RJ foram levantados todos os processos julgados em um dia normal de sessão, levando-se em conta seus respectivos resultados, a duração de cada julgamento e as (raríssimas) discussões levantadas. Traçou-se uma divisão entre os recursos defensivos e os do Ministério Público, após verificou-se o tempo total de julgamento, separando também o tempo utilizado para as sustentações orais (nos poucos casos em que ocorreram). Os dados obtidos escancaram que não há a devida compreensão da garantia do duplo grau de jurisdição.

Na primeira câmara analisada (Câmara “A”), haviam 102 processos na pauta, mas apenas 97 foram efetivamente julgados (dois foram adiados e em três deles houve pedido de vista). Em 24 desses processos a impugnação foi do Ministério Público (em 22 desses casos, o requerimento do Ministério Público foi acolhido), enquanto em 78 dos casos a impugnação partiu da defesa técnica (em 71 dos pleitos defensivos a decisão recursal foi a de negar provimento)[3]

A sessão da Câmara “A” durou três horas e quarenta e cinco minutos. Foram feitas quatro sustentações orais, que duraram no total 23 minutos e 57 segundos. Excluído o tempo das sustentações, os julgamentos consumiram três horas e 22 minutos. Excluídos os julgamentos de habeas corpus, em que a grande maioria dos pedidos foi julgada improcedente, os recursos foram julgados em tempo exíguo, o mais demorado durou apenas três minutos e 54 segundos, enquanto o mais rápido, aproximadamente, seis segundos.  

As “fundamentações” se limitavam a afirmações como, por exemplo, o “juiz está certo”, “ele está atento aos objetivos da pena”, “é assim que ele decidiu, o réu não gostou, sinto muito”, “o juiz diz na sentença que há vagas nas casas de albergado”, “dada as quantidades de armas e drogas, é óbvio que aprovo o recurso ministerial e que a decisão é absurda” ou “a sentença adequada”. Nos poucos debates, foi possível perceber declarações como “É uma demonstração de falta de caráter!” ou indagações do tipo “você achou muito?”. 

Constatou-se também a presença de um julgador-dominante que, em mais de uma ocasião, provocou a modificação do voto dos demais. Em uma oportunidade, ao ver o relator encaminhar o voto no sentido da fixação do regime “aberto” para o início do cumprimento de uma pena fixada inicialmente em três anos e seis meses de reclusão, o julgador-dominante declarou “Aberto? Mas, é associação”, momento em que o relator indaga: “semiaberto, então?”, o que fez o julgador-dominante responder: “Fechado”, ocasião em que o relator ainda tenta argumentar: “Mas são três anos e seis meses”, o que fez a julgadora-dominante insistir: “Fechado”, o que acabou por resultar em um julgamento por unanimidade que prestigiava a posição do julgador-dominante.

Na segunda câmara objeto de estudo (Câmara “B”), foram efetivamente julgados 80 processos. Destes, 16 chegaram à Câmara “B” por iniciativa do Ministério Público e 64 por provocação da defesa técnica. Dos 64 processos apreciados por requerimentos da defesa, em 53 desses processos a pretensão defensiva não foi acolhida e em oito deu-se provimento parcial ao requerimento da defesa técnica.

A sessão da Câmara “B” durou aproximadamente uma hora e 45 minutos. Excluído o tempo das sustentações orais da defesa (cinco sustentações orais que duraram um total de 20 minutos e 48 segundos), essa sessão de julgamento durou uma hora e 25 minutos. O julgamento de um recurso mais demorado durou dois minutos e 58 segundos e o mais rápido impressionantes três segundos (em relação à ação penal de habeas corpus, vale citar um julgador que declarou “para adiantar os habeas corpus, estou denegando todos”).

Apesar de alguns julgadores da Câmara “B” apresentarem fundamentações mais elaboradas do que as produzidas na Câmara “A”, em especial no que toca aos recursos, também foi possível perceber votos de relatores que se limitavam à declaração de “parcial provimento ao MP” ou “concedo o apelo ao MP”, sem qualquer exposição do fato/decisão objeto da impugnação ou considerações sobre matérias de fato ou de direito. Também na Câmara “B” não foram observado debates entre os membros do colegiado, com raras decisões por maioria.

Sem muita dificuldade, percebe-se que os julgamentos nessas câmaras criminais demonstram várias distorções ao devido processo legal e clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Salta aos olhos a ausência tanto de debate público quanto de decisões colegiadas fundamentadas, substituídas por “fundamentações” irrisórias construídas a partir de poucas palavras, chavões e brevíssimos “discursos de fundamentação prévia”, distantes das particularidades dos casos concretos, da doutrina e da jurisprudência.

Ao se analisar essas sessões de julgamento fica evidente a ausência tanto da necessária construção pública e dialética das decisões judiciais em segundo grau de jurisdição quanto de fundamentação adequada à Constituição da República. A celeridade percebida nessas câmaras viola, por evidente, o princípio da duração razoável do processo, isso porque, tanto quanto a demora excessiva para o julgamento dos casos penais, o julgamento em tempo que inviabiliza a concretização dos direitos e garantias fundamentais das partes também afronta essa garantia constitucional.

As hipóteses explicativas para essas distorções não se mostram adequadas ao projeto constitucional. Se as decisões colegiadas foram construídas antes do dia designado para o julgamento, às “portas fechadas” entre os integrantes das câmaras, violou-se a publicidade e a ampla defesa, exercida na sustentação oral prevista por lei, não passou de mero simulacro. Se, ao contrário, realmente não há debate, a ausência de decisão colegiada fundamentada e a violação do duplo grau de jurisdição são graves atipicidades constitucionais.                            

Uma advertência final
Cumpre uma advertência a todos aqueles dispostos a compreender o princípio do duplo grau de jurisdição e aplicá-lo com os olhos voltados à concretização do projeto constitucional: a estratégia autoritária, baseada no “vazio do pensamento” (H. Arendt), na crença em efeitos mágicos da prisão, na força em detrimento do conhecimento, sonegando direitos e ocultando a força transformadora da Constituição Federal, dispõe de diversos argumentos retóricos que constroem o senso comum e, assim, fomentam a cultura punitiva. Sabe-se que ao se extrair toda a efetividade libertária do princípio do duplo grau de jurisdição, ele será demonizado, apontado como um instrumento de impunidade (como se a impunidade não fosse um dado estrutural do sistema penal; fecham-se os olhos — e para ver e imprescindível querer — perante o caráter seletivo e as “cifras ocultas” da criminalidade). Todavia, vale insistir (pois a opção é conformar-se com o projeto de encarceramento em massa em curso no Brasil). Deve-se ousar aplicá-lo, mesmo que para isso seja necessário contrariar maiorias de ocasião. Isso é romper com tradições autoritárias, dar concretude ao projeto constitucional.


[1] A pesquisa intitulada “A ilusão do Duplo Grau de Jurisdição em matéria penal”, desenvolvida em conjunto com a acadêmica Michelle Aguiar, ainda está em fase de conclusão, mas a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, relativizando o princípio da presunção de inocência, levou os autores à decisão de antecipar alguns dados e argumentos.

[2] Os resultados dessa pesquisa encontram-se na obra Mitologia processual penal (Rio de Janeiro: Saraiva, 2015)

[3] Das 78 impugnações formuladas pela defesa técnica, 71 foram indeferidas. Em quatro oportunidades obteve-se provimento parcial e em outros quatros casos o pleito defensivo foi acolhido. Cinco dos processos que estavam na pauta não foram julgados.

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    é juiz de Direito do TJ-RJ, mestre em Ciências Penais pela UCAM/ICC, professor universitário, membro do Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia e da Associação Juízes para a Democracia.

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