Previsto em tratado

Organismos internacionais têm imunidade e não podem ser processados no Brasil

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24 de fevereiro de 2016, 15h15

Os organismos internacionais amparados por tratados com o Estado brasileiro têm imunidade para não serem processados na Justiça do país. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) ao reformar sentença de primeira instância e negar ação trabalhista ajuizada contra a Organização das Nações Unidas para Educação e Cultura (ONU/Unesco) para pagamento de verbas rescisórias.

O autor cobrou o pagamento de horas extras, salários atrasados, aviso prévio e 13º salários, referentes ao período em que trabalhou na instituição entre 2009 a 2012. Uma liminar chegou a ser concedida, mas a Advocacia-Geral da União apresentou recurso justificando que a ONU/Unesco não pode ser processada perante autoridade jurídica brasileira.

A AGU destacou que dois atos internacionais regulam as prerrogativas e privilégios da Organização das Nações Unidas: a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelos decretos 27.784/1950 e 52.288/1963, e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas agências especializadas, promulgado pelo Decreto 59.308/1966.

Os advogados públicos sustentaram que os normativos internacionais asseguram à ONU/Unesco, no território de seus Estados-membros e no Brasil, total imunidade contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo. "Esse instituto é princípio jurídico-político básico, disposto em ambos os acordos destacados. Cuida-se, em primeiro plano, de garantia de independência e realização de propósitos pela entidade internacional", ressaltou a AGU.

Além disso, o órgão alegou que deveria ser aplicada ao caso a Orientação Jurisprudencial 416, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a imunidade de jurisdição a organismos internacionais. Em razão disso, a decisão liminar, segundo a AGU, violava a legislação e os tratados internacionais, o costume internacional consolidado pela aplicação dessa mesma legislação e os tratados que garantem a prerrogativa, além da jurisprudência pacífica do TST.

A 2ª Turma do TRT-10 acolheu os argumentos da AGU e reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a imunidade de jurisdição da ONU/Unesco. O entendimento resultou na extinção do processo, nos termos da orientação jurisprudencial do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0000088-25.2014.5.10.0008

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