Opinião

Direitos sociais como exigência para dignidade da pessoa humana

Autor

  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla.

24 de fevereiro de 2016, 8h15

A evolução histórica, econômica e cultural da humanidade revela um longo caminho já percorrido, passando por diversos sistemas e regimes de organização social e política, como a antiguidade e o feudalismo, marcados, respectivamente, pelo escravismo e pela servidão, o absolutismo, evoluindo ao Estado Liberal, típico da Revolução Francesa, e ao Estado Social, posterior à Revolução Industrial.

O próprio sistema capitalista passou por diversas fases, como a mercantilista, a industrial, a financeira e a pós-industrial, típica da sociedade da informação e do conhecimento.

A dialética das relações humanas se caracteriza pela superação progressiva dos diferentes modos de produção, com a presença de constantes lutas sociais, em que as classes desfavorecidas, por meio da união de seus integrantes, finalmente conseguem fazer nascer uma nova ordem política, social e econômica.

Mesmo em termos recentes, o Estado Social passou a sofrer críticas mais severas do chamado neoliberalismo, que defende a inviabilidade de sua manutenção, enfatizando os seus elevados custos econômicos, por superar a capacidade financeira da população ativa e das empresas.

Observa-se, assim, a conhecida disputa ideológica a respeito de qual deve ser a intensidade e a abrangência da atuação estatal nas relações sociais e econômicas e o nível de regulação do mercado.

Em verdade, o progresso da civilização resultou na instituição do que conhecemos por Estado Democrático de Direito, cujo fundamento nuclear, assegurado nos planos constitucional e internacional, é a dignidade da pessoa humana.

Como conquista histórica da maior relevância, firmou-se a concepção de que o ser humano, para que tenha a vida digna assegurada, necessariamente deve ter garantidos não apenas os direitos individuais, civis e políticos, mas também aqueles voltados às esferas social, econômica, cultural e de solidariedade.

O Estado Democrático de Direito, desse modo, não mais se contenta com a democracia no plano estritamente político e governamental, exigindo a sua ampliação e consolidação em todas as demais esferas da sociedade civil.

Os objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim, incluem a construção de uma sociedade não apenas livre, mas também justa e solidária, com a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, como se observa no artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Superam-se, portanto, as antigas disputas entre vertentes neoliberais e assistenciais, uma vez que para se alcançar o bem comum é imprescindível garantir a efetividade também dos direitos sociais, com destaque aos de natureza trabalhista e de seguridade social.

Nesse enfoque, os referidos direitos, ainda que tenham origem na chamada questão social, a qual se fez presente na Revolução Industrial, incorporaram-se ao patrimônio jurídico da humanidade, como essenciais à dignidade da pessoa, tendo o papel fundamental de estabelecer limites ao sistema capitalista, no sentido de mantê-lo em consonância e harmonia com o respeito ao valor social do trabalho.

Como se pode notar, a evolução das instituições resultou em ser inquestionável que para a preservação da dignidade da pessoa humana não são suficientes apenas os direitos voltados à livre-iniciativa, à atuação política e à igualdade perante a lei, exigindo-se também a garantia dos direitos sociais, visando à isonomia substancial, com ênfase naqueles que disciplinam as relações de trabalho, em especial o vínculo de emprego, a previdência, a assistência e a saúde.

Cabe reconhecer, em síntese, não só a relevância, mas a imprescindibilidade do Direito Social, até mesmo para se evitar o colapso do atual sistema econômico, em sua busca incessante por maiores lucros, resultando em menores salários e na consequente redução da capacidade de consumo global.

Autores

  • é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e Auditor Fiscal do Trabalho.

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