Benefício indevido

Suspensa liminar que obrigava União a pagar auxílio-moradia a casal de juízes

Autor

23 de fevereiro de 2016, 10h46

O desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cassou liminar que obrigava a União a pagar auxílio-moradia a um juiz do trabalho casado com magistrada que já recebe o benefício. A Resolução 199/2014, do Conselho Nacional de Justiça, impede o pagamento do auxílio de R$ 4,3 mil quando a pessoa com quem o magistrado já mora tenha benefício do mesmo tipo. A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União.

O autor da ação alegou que tinha direito ao auxílio porque, embora tivesse domicílio conjugal com a esposa, uma juíza do trabalho lotada em Fortaleza (CE), precisava manter residência em Maracanaú (CE), onde exerce a magistratura. O pedido de pagamento chegou a ser acolhido pela primeira instância da Justiça Federal do Ceará, que determinou à União a implantação do benefício para o magistrado em até dez dias.

Contudo, a Advocacia-Geral da União recorreu ao TRF-5, pedindo que a liminar fosse suspensa até o caso ser avaliado pelo tribunal. Também foi lembrado que, de acordo com o artigo 102 da Constituição Federal, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.

"É notório e manifesto o interesse de uma grande quantidade de magistrados no resultado do caso, pelo simples fato da decisão afastar norma instituída pelo CNJ que disciplina regra a ser aplicada em caráter nacional a toda a magistratura nacional, envolvendo interesse pecuniário de toda a categoria", destacou a AGU. Os advogados observaram, ainda, que o próprio TRF-5 já havia deixado de julgar ações semelhantes anteriormente por reconhecer que cabe ao STF decidir sobre o assunto.

O pedido de suspensão da liminar foi acolhido pelo desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, da 2ª Turma do TRF-5. A decisão observou que Maracanaú faz parte da região metropolitana de Fortaleza, razão pela qual não haveria por que "considerar-se a existência de residência do agravado em localidade distinta de seu cônjuge".

O magistrado também assinalou que o caso não se revestia de qualquer urgência que justificasse a concessão de liminar, já que o pagamento representaria "apenas uma pequena parcela do total da remuneração" do autor da ação e a ausência do benefício, que até então nunca havia sido pago, não colocaria em risco a subsistência do juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Processo 0805545-17.2015.4.05.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!