Abalo psicológico

Família que comprou imóvel com risco de desabamento será indenizada

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23 de fevereiro de 2016, 13h57

Um casal de Garibaldi (RS) que teve de deixar às pressas um imóvel recém-adquirido devido ao risco de desabamento receberá indenização por danos morais da construtora e da Caixa Seguradora. “Os moradores foram obrigados a desocupar às pressas o imóvel devido ao risco de desmoronamento que levou à interdição da habitação pelos bombeiros. Tal situação é suficiente para gerar abalo moral nos autores”, afirmou o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.

Seguindo o entendimento de Aurvalle, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença que condenou a construtora e a seguradora.

Os mutuários ajuizaram ação na Justiça Federal contra a construtora e a seguradora depois de serem forçados a deixar a residência, interditada pela Defesa Civil. O imóvel não só inundava com chuvas mais fortes, como tinha frestas nas aberturas e risco de desabamento. O pai e o filho mais novo passam por acompanhamento psicológico.

A ação foi julgada procedente em primeira instância. Na sentença, o juiz considerou que houve sofrimento psíquico dos proprietários, que ficaram habitando a residência por algum tempo com medo de serem soterrados. A Caixa e a construtora recorreram ao tribunal sustentando que as condições do imóvel não justificam uma indenização por dano moral.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o dano moral independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. “A indenização por danos morais tem como objetivo compensar o sofrimento que a vítima tenha suportado por se tratar de atraso e de defeito de construção que recai em imóvel objeto de política social, cuja finalidade, em última análise, vem a ser a consagração do direito constitucional à moradia”, afirmou o desembargador.

Para Aurvalle, o ocorrido com a família, de poucas posses, ultrapassa o mero aborrecimento. Os moradores receberão R$ 10 mil de indenização por danos morais a serem pagos solidariamente pela construtora e pela Caixa Seguradora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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