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Substituto processual, sindicato tem direito a assistência judiciária gratuita

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20 de fevereiro de 2016, 8h09

Quando atua como substituto processual, o sindicato tem a função social de representar em juízo os trabalhadores, considerados hipossuficiente, conforme prevê o artigo 14 da Lei 5.584/1970. Assim, negar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) é o mesmo que impedir que os trabalhadores procurem os seus direitos no Judiciário. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Com esse entendimento, o colegiado reformou sentença que negou a concessão de AJG ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Leopoldo. Representando seus filiados, o sindicato buscou o reconhecimento de insalubridade aos trabalhadores que operam nas caldeirarias de uma indústria. Como foi parcialmente bem-sucedido, insistiu no deferimento dos honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação imposta à reclamada.

No primeiro grau, a juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª. Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, disse que o benefício só podia ser concedido aos trabalhadores, e não às suas entidades de classe. ‘‘Em se tratando de demanda proposta pelo sindicato, como substituto processual, não faz jus o autor da ação a essa garantia, assim como, pelo mesmo motivo, indeferem-se honorários assistenciais e advocatícios. Valeria ressaltar, em relação a estes últimos, o princípio do jus postulandi, que vigora nesta especializada’’, arrematou.

O relator do recurso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou no acórdão ser inegável que o sindicato demanda em nome dos trabalhadores substituídos, fazendo constar, inclusive, sua condição de hipossuficientes na petição inicial. O magistrado ainda lembrou que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição não veda a concessão da assistência jurídica gratuita à pessoa jurídica.

‘‘Nessa senda, entendo fazer jus o sindicato recorrente ao benefício da assistência judiciária gratuita. Do mesmo modo, ante a parcial procedência da ação e da sucumbência imposta à reclamada, condeno a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, com amparo no entendimento na Súmula nº 37 deste Regional, assim como no entendimento consolidado na Súmula nº 219, III, do TST’’, definiu.

Clique aqui para ler o acórdão.

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