Peça errada

Supremo não deve apreciar embargos de Cunha em impeachment, diz PCdoB

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19 de fevereiro de 2016, 18h04

Para o PCdoB, os embargos de declaração movidos por Eduardo Cunha contra a decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou o rito do impeachment apresentado na Câmara dos Deputados, não devem nem ser apreciados, pois esse instituto recursal só pode ser usado depois da publicação do acórdão, o que não ocorreu ainda. A sigla explica que não há como questionar qualquer afirmações da sentença sem lê-la e cita entendimentos anteriores do STF.

“A publicação da parte dispositiva da decisão e a divulgação da síntese do voto condutor do acórdão permitem o conhecimento do eixo central da decisão, mas não autorizam as partes a imputar ao acórdão vícios lógicos de fundamentação — omissão ou contradição —, pelo simples motivo de que não se conhece de forma integral e segura a sua motivação […] Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, que servem à correção de incongruências da decisão recorrida. Daí porque não faz sentido a oposição dos embargos de declaração antes da publicação do acórdão”, afirma o partido.

Os embargos de declaração movidos por Eduardo Cunha, junto à toda Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, questionavam a anulação pelo STF da candidatura avulsa, a obrigatoriedade do voto aberto na eleição para a Comissão Especial do Impeachment na Casa e o reconhecimento do Senado Federal como competente para instaurar o processo de impedimento.

Sobre as candidaturas avulsas, a Câmara diz que houve contradição na sentença, pois o uso do regimento interno da Casa para o processo de impeachment é válido, mas não é permitido para validar a candidatura de chapa avulsa para a Comissão Especial. Já segundo o PCdoB, representado pelos advogados Claudio Pereira de Souza Neto e Ademar Borges, o uso é válido desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais, além de limitadas a disciplinar questões internas.

Já a chapa avulsa, diz a peça, não pode seguir esse entendimento, porque a comissão deve ser formada pelos partidos, e se a escolha dos representantes fosse deixada ao Plenário haveria a “nefasta consequência” de incentivo à infidelidade partidária. “Não se pode atribuir à maioria parlamentar a decisão acerca da representação de cada partido político na Comissão Especial. De outro modo, estar-se-ia a substituir a decisão interna de cada partido político pela decisão do conjunto de partidos que formam a maioria parlamentar.”

Respondendo as questões sobre obrigatoriedade do voto aberto, o PCdoB apenas ressaltou que o voto secreto, ainda mais em uma situação como essa, não é compatível com a Constituição. “Convém sublinhar que os embargos de declaração objetivam, também nesse ponto específico, promover mera rediscussão da matéria, o que não é viável. Os fundamentos pelos quais o STF concluiu pela necessidade de garantir o voto aberto na escolha dos membros da Comissão Especial foram apresentados de forma clara e suficiente pela corrente majoritária”,afirma a sigla.

“Ao disciplinar o processamento do impeachment, a Constituição de 1988 não estabeleceu nenhuma hipótese de votação secreta”; (ii) “em segundo lugar, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade”; (iii) “em terceiro lugar, o processo de impeachment se sujeita à incidência direta e com especial vigor dos princípios democrático, representativo e republicano” e “o voto aberto é aquele que melhor realiza referidos princípios”, complementa o partido.

Em relação à competência do Senado para instaurar o processo de impeachment, o PCdoB alega que o recurso da Câmara não questiona o tema devidamente, sem apontar qualquer vício. “No caso em exame, os embargos de declaração consubstanciam mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os estritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.”

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