Mais tributos

Petrolíferas do Rio preparam ação contra leis que ainda entrarão em vigor

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19 de fevereiro de 2016, 17h41

As leis que instituíram a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Pesquisa, Lavra, e Aproveitamento de Petróleo e Gás (TFPG) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços para a indústria petrolífera do Rio de Janeiro passam a valer apenas a partir de março. Contudo, duas ações diretas de inconstitucionalidade já estão sendo preparadas pelas empresas que atuam no setor para questionar a norma no Supremo Tribunal Federal tão logo os textos entrem em vigor.

A informação é do advogado Tácito Matos, da Comissão de Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil. Em palestra na sede da entidade sobre a taxa de fiscalização e o ICMS, o especialista afirmou que as leis 7.182 e 7.183, editadas no fim do ano passado para regular a incidência desses tributos, são inconstitucionais e onerosas. De acordo com ele, a tributação pode abocanhar 30% do faturamento das empresas, que já estão sob risco de quebra em razão do baixo valor do barril no mercado internacional.

“Temos vários clientes e estamos conversando. Sabemos que vão ser ingressadas duas ADIs. Não sei dizer por qual entidade representativa [das empresas do setor]. Por isso estamos aguardando um pouco, mas a informação que temos é a de que há essa expectativa de que sejam ingressadas as ADIs [para se questionar] tanto a taxa quanto o ICMS sobre o petróleo”, afirmou à Conjur.

As leis
A Lei 7.182 estabelece que a TFPG tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea) sobre a indústria petrolífera do Rio de Janeiro. O objetivo é “desenvolver ações específicas em benefício da coletividade para evitar danos ambientais irreversíveis”.

Já a Lei 7.183 regula a cobrança do ICMS para a circulação de mercadorias e prestação de serviço a partir da extração do petróleo — momento considerado como o fato gerador da tributação, pois a propriedade do óleo deixaria de pertencer à União e passaria a ser de titularidade da empresa concessionária.

Com relação à taxa de fiscalização, Matos disse ser indevida porque o estado não teria competência para exercer o poder de polícia nesse caso. “A própria lei [7.182] buscou seu fundamento no artigo 23, inciso 11 [da Constituição Federal]. O inciso 11 do 23 diz que a competência para o exercício do poder de polícia é comum. E não se discute isso nem na doutrina nem na jurisprudência, mas a lei diz que é comum em seus territórios. Ou seja: o estado só tem competência para o poder de polícia sobre aquilo que corre em seus territórios. Então pergunto: a extração do óleo ocorre no território dos estados? O mar territorial é do estado? Porque se não é, não há competência”, destacou.

No que se refere à cobrança do ICMS, Matos disse que a extração do petróleo não pode ser considerada fato gerador, porque não há transferência de propriedade do petróleo. “Se o entendimento for pela constitucionalidade e adequação da norma, o próximo passo será o ICMS para a extração do minério e até na utilização do potencial hidrelétrico. Então, essa é uma porta aberta que afeta mais que o setor do petróleo”, afirmou.

E emendou: “Ainda que se admitisse o fato gerador na extração do óleo e gás, nesse fato não há materialidade econômica, não há base de cálculo. Tanto que a lei foi buscar uma base de cálculo presumida em uma operação futura, que é o potencial preço da venda. Isso me parece ser algo que precisamos pensar um pouco”.

O governo
O advogado e procurador do estado do Rio de Janeiro Gustavo do Amaral Martins expôs a visão do governo. Com relação à taxa de fiscalização, ele disse que a questão não se esgota apenas com a licença da plataforma dada pelo ente federal e que os estados têm competência para fiscalizar atividades de alto risco para o meio ambiente.  

“Não temos aqui uma fiscalização apenas para ver se a empresa está operando direitinho. É preciso uma fiscalização sobre situações que poderão ser necessárias uma resposta. Tragicamente, com a Samarco [e o rompimento da barragem de Mariana], no ano passado, soubemos que nenhum dinheiro é suficiente para esse tipo de desastre”, ressaltou.

No que se refere ao ICMS, o advogado destacou que a posição do governo é a de que a extração é, sim, um fato gerador. “A Lei do Petróleo é clara: antes da extração, [o Petróleo] é um bem da União. Extraiu, passou a ser do concessionário. Ou seja, há uma transmissão da propriedade e a circulação daquele produto. E isso constitui fato gerador do ICMS”, destacou.

Os advogados destacaram que há algumas ações de inconstitucionalidade no STF sobre os tributos, instituído em outros estados em situações semelhantes, que ainda não foram julgadas. Portanto, o tema é novo e constituirá jurisprudência. 

Os debates sobre as leis do Rio de Janeiro fizeram parte do evento Recentes Controvérsias na Tributação do Petróleo, promovido pela Comissão Especial de Assuntos de Direito Tributário da OAB-RJ. O órgão é presidido pelo advogado Maurício Faro. 

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