Opinião

STF deve rever com urgência decisão arriscada que antecipa pena

Autor

19 de fevereiro de 2016, 19h01

Com muito custo, inclusive a vida de inúmeras pessoas que morreram lutando contra a ditadura militar, a sociedade brasileira finalmente conseguiu promulgar a Carta Republicana de 1988, que no seu capítulo reservado aos direitos fundamentais, estabeleceu no seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", sendo que pela sua importância, a chamada presunção de inocência foi elevada à condição de cláusula pétrea pelo nosso Texto Magno, não podendo ser sequer alvo de modificação pelos nossos legisladores (artigo 60, § 4º, da CF).

Tal garantia veio a acompanhar o disposto em vários diplomas internacionais — dentre os quais a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário (art. 8.2) —, evitando assim que um cidadão seja submetido a uma reprimenda penal sem que tenha a sua culpa definitivamente formada através de uma decisão judicial terminativa. Trata-se, portanto, de uma importantíssima conquista de toda sociedade, protegendo as pessoas contra eventuais abusos ou erros praticados pelo Estado na persecução penal.

Neste cenário, data maxima venia, é preocupante a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, mudando o seu entendimento então consolidado desde 2009, para agora possibilitar a execução provisória de uma sentença criminal antes do encerramento do processo, bastando apenas a sua confirmação pelo segundo grau de jurisdição, ainda que pendentes recursos aos tribunais superiores.

Afinal, sob o pretexto de se estar atendendo um reclamo da sociedade, o STF acabou conspurcando a literal redação do acima citado dispositivo magno, estabelecendo a ilógica premissa de que uma pessoa é presumidamente inocente somente até o julgamento em segunda instância, muito embora a nossa Constituição Federal seja clara em assentar a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A questão se torna ainda mais alarmante quando se verifica que aproximadamente um terço das decisões confirmadas em segundo grau acabam sendo reformadas no Superior Tribunal de Justiça ou no STF, criando assim o descabido risco de pessoas inocentes terem de iniciar o cumprimento da sua pena, inclusive indo parar injustamente na cadeia, para depois restarem absolvidas junto às cortes superiores.

Quem irá, nestes casos, reparar estes danos incomensuráveis à honra e a dignidade destes cidadãos colocados injustamente no cárcere, sobretudo quando o próprio STF já reconheceu em duas oportunidades recentes — ADPF 347 e RE 592.581 — a completa falência do sistema carcerário brasileiro.

Por óbvio, a seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil respeita a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Mas espera que a nossa Excelsa Corte reveja com urgência esta guinada no seu entendimento, que esvazia o modelo garantista inspirador da nossa Constituição Federal, a fim de não imolarmos uma das mais importantes conquistas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Caso contrário, infelizmente, não poderemos mais chamar a nossa lei máxima de “Carta Cidadã".,

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!