Segredo mantido

Leia o voto do ministro Dias Toffoli sobre repasse de dados bancários à Receita

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19 de fevereiro de 2016, 20h58

Só há quebra de sigilo bancário quando os dados de cidadãos entram em circulação, o que não inclui o trabalho de agentes fiscais tributários que têm acesso a registros guardados por instituições financeiras. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao considerar constitucional lei que libera o acesso de dados bancários ao Fisco sem autorização judicial.

Nelson Jr./SCO/STF
Para Toffoli, lei não permite a quebra de sigilo e até prevê mecanismos a quem utilizar ou divulgar dados bancários.
Nelson Jr./SCO/STF 

Toffoli é relator de quatro ações movidas contra a Lei Complementar 105/2001, que fixa regras sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. O ministro Luiz Edson Fachin relata um recurso extraordinário com o mesmo tema. O julgamento desses casos foi adiado nessa quinta-feira (18/2), mas a maioria do Plenário — seis ministros — já votou a favor da norma.

Assim como o ministro Fachin, Toffoli disse que não há quebra de sigilo nos procedimentos, e sim “mera transferência de informações”, pois o uso das informações pelo Fisco “não desnatura o caráter sigiloso da movimentação bancária do contribuinte e, dessa forma, não tem o condão de implicar violação de sua privacidade”.

Segundo ele, a Receita Federal pode consultar apenas “dados genéricos e cadastrais dos correntistas”, pois a lei só libera a identificação dos “titulares das operações e dos montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados”.

O ministro diz ainda que, se forem detectados indícios de incorreções e atos ilícitos, autoridades ficam obrigadas a instaurar processo administrativo ou procedimento fiscal antes de conseguir amplo acesso aos dados bancários.  

"Qual o conjunto maior de patrimônio que detém o cidadão? Seus bens, que são — por imposição legal, não por ordem judicial — obrigatoriamente declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil. E, se a Receita Federal já detém o conjunto maior, que corresponde à declaração do conjunto total de nossos bens, por que ela não poderia ter acesso — também sem autorização judicial e desde que 'respeitados os direitos individuais' — ao conjunto menor?", questiona no voto.

Ainda segundo Toffoli, fica resguardada a vida íntima do correntista. A lei complementar, aponta, configura como crime a divulgação de informações bancárias e estabelece a responsabilidade civil do servidor público que utilizar qualquer dado. Como, no Brasil, o pagamento de tributos é um dever fundamental, o ministro conclui que “estamos diante de um mecanismo voltado à satisfação do interesse público primário, visto que destinado à apuração de infrações administrativas”.

Clique aqui para ler o voto.
ADI 2.390

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