Passado a Limpo

O caso da legislação sobre as loterias no Governo Provisório

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente pela USP doutor e mestre pela PUC- SP e advogado consultor e parecerista em Brasília ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

18 de fevereiro de 2016, 7h05

Spacca
Em 1932, Getúlio Vargas, então chefiando o Governo Provisório, baixou decreto que reformava a legislação sobre loterias, realçando também fórmulas para repressão do jogo do bicho. Apreciando a matéria, em atenção a despacho do presidente da República, o consultor-geral se pronunciou sobre a exposição de motivos do texto legal que então se confeccionava.

Percebe-se a competência estadual para exploração desses jogos, o que suscitava — inclusive — receita considerável; essa, no entanto, deveria ser destinada para obras de assistência e de ensino.

Chama a atenção o conforto e a naturalidade para com a competência para confecção de normas, por parte do Executivo, igualmente por forma de decretos. Alguma normalidade institucional seria restaurada em 1934, ainda que matizada por duração muito curta, por força do golpe de 1937.

Segue o parecer, no qual, entre outros, registra-se preocupação com as unidades federadas, as quais deveriam ser consultadas. Forçosamente, a referência é a São Paulo, que quatro meses depois pegaria em armas contra Getúlio.

"LOTERIAS. REFORMA DA LEGISLAÇÃO. COIBIÇÃO À PRÁTICA DO JOGO DO BICHO- 1932

Exmo. Sr. Chefe do Governo Provisório

De ordem de V. Excia. foi submetido a meu parecer a exposição de motivos de um decreto reformando a legislação vigente sobre loterias, o texto deste decreto e bem assim o do regulamento a ser expedido para a sua execução.

Obedecem estes atos ao pensamento elevado de coatar os abusos praticados na exploração das loterias, pondo cobro, ao mesmo tempo, à prática do chamado jogo do bicho.

Com esse propósito, são estabelecidas regras a serem obrigatoriamente adotadas pelos Estados, na concessão de loterias a serem exploradas dentro dos respectivos territórios; e aos Estados tanto como à União se impõe a aplicação total das contribuições auferidas de loterias em obras de assistência e de ensino, estabelecendo-se ao mesmo tempo as normas e aparelhos de fiscalização na parte que interessa o Governo Federal.

Nada há que objetar, em minha opinião, quanto à economia do projeto, que poderia, à sombra dos poderes discricionários do Governo Provisório, invadir mesmo a zona de competência privativa dos governos dos Estados, e à primeira vista parece invadi-la, mas na realidade não a atinge.

De fato, os jogos de azar, entre os quais se compreendem as loterias, são proibidos por lei, cuja infração constitui delito punível com penas restritivas de liberdade e pecuniárias. (Cód. Penal, artigos 367 e 368; lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910).

Tal proibição resultante de lei penal pode ser livremente alterada pelo poder federal competente — atualmente o Governo Provisório, que enfeixa em suas mãos as atribuições executivas e legislativas — e só por ele, porquanto é da competência privativa do Poder Legislativo federal legislar sobre direito civil, comercial e penal da República, segundo o disposto na Constituição (art. 34, número 23).

No uso dessa prerrogativa pode o Governo Federal excetuar daquela proibição, as loterias, inclusive as que sejam concedidas pelos Estados, pondo, é claro, a essa derrogação do Código Penal as condições que entender, sem que com isto invada de qualquer modo a zona de competência atribuída aos Estados pela lei fundamental.

Ocorre, porém, assinalar que o projeto não estabelece sanção eficiente para as infrações dos seus preceitos, no que elas possam aproveitar aos governos locais. A rescisão dos contratos, prescrita com esse objetivo no art. 18, por quem há de ser pedida ou decretada? Pelo próprio governo que infringir a lei, seria coisa impraticável. Se a rescisão deve competir ao Governo Federal, e se pode ser declarada de pleno direito (independente de ação direta e de interpelação), condições indispensáveis de eficiência da pena, cumpre que o decreto o diga expressamente.

A repercussão do projeto nos orçamentos de alguns Estados é certa, e talvez, para não prejudicar interesses administrativos respeitáveis, conviesse consultar os governos locais interessados sobre a possibilidade de, no prazo de um ano estabelecido no art. 16, serem revistas ou anuladas as respectivas concessões em vigor.

Restituindo a V. Excia. os papeis que acompanharam a carta, de 24 de fevereiro último, do Sr. Secretário da presidência, reitero a V. Excia. os protestos de minha mais alta estima e distinta consideração.

Rio de Janeiro, 1º de março de 1932

Fernando Antunes"

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