Presunção de inocência

Celso de Mello e Marco Aurélio comentam mudança na jurisprudência do STF

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18 de fevereiro de 2016, 15h28

Os decanos do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello e Marco Aurélio, comentaram nesta quinta-feira (18/2) a virada de jurisprudência da corte no julgamento de ontem de um Habes Corpus permitindo que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já seja executada.

U.Dettmar/SCO/STF
Decisão não tem efeito vinculante, lembra o decano Celso de Mello.
U.Dettmar/SCO/STF

O ministro Celso de Mello diz que, apesar de a decisão do Plenário ter sido por maioria de sete votos a quatro, não tem efeito vinculante e dizia respeito ao caso concreto que estava sendo analisado. “Os juízes e tribunais da República poderão perfeitamente entender de forma diversa.” Se isso ocorrer, afirma, caberá ao Ministério Público, se for o caso, interpor o recurso pertinente e eventualmente levar o caso até o Supremo.

O vice-decano, ministro Marco Aurélio, chama a atenção para a possibilidade que se cria de o réu que foi preso provisoriamente pedir indenização ao estado em caso de absolvição em momento posterior ao da decisão de segundo grau. “Interessa à sociedade, por exemplo, colocar um inocente na cadeia, se vier a ser reformada a sentença condenatória?”, questiona. “Mil vezes culpados soltos do que um inocente preso”, acrescenta.

Gil Ferreira/SCO/STF
"Interessa à sociedade colocar inocente na cadeia?", questiona Marco Aurélio.
Gil Ferreira/SCO/STF

Ele diz ainda que a decisão gera uma outra questão importante e que ainda está sem resposta: “Se a decisão de primeira instância for absolutória, e a da segunda instância, condenatória, cabe assim mesmo a execução provisória?”.

Celso de Mello aponta ainda que pelo menos 25% dos recursos extraordinários criminais que chegam ao STF interpostos por réus condenados são acolhidos inteiramente, o que significa que condenações decretadas anteriormente são revertidas pelo colegiado. “Houve uma inflexão conservadora do Supremo na restrição do postulado constitucional de estado de inocência.” Segundo o artigo 5º, inciso LVII da Constituição. “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

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