10 anos

Natureza jurídica privada de fundação altera prazo de prescrição

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17 de fevereiro de 2016, 9h23

Por entender que a natureza jurídica da Fundação para Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), que é ligada ao governo do Rio Grande do Sul, é privada, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para ajuizar ação de cobrança sobre pagamento de diferenças referentes à bolsa-auxílio de estágio é de dez anos.

Com o entendimento, o colegiado determinou que os autos retornem ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que a ação proposta por um ex-estagiário de Direito contra a fundação. No processo, o autor da ação alega que estagiou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entre fevereiro de 2003 e dezembro de 2004 e que os reajustes concedidos pelas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 não foram repassados para os estagiários.

Em primeiro grau, fundação foi condenada a pagar as diferenças mensais da bolsa-auxílio referentes ao estágio. O período foi definido com base no relatório de horas trabalhadas e os valores foram calculados com base nos índices de reajustes previstos nas leis estaduais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do inadimplemento de cada parcela, e juros de 1% ao mês, a contar da citação.

Em recurso, o TJ-RS extinguiu a ação por entender que houve prescrição quinquenal, por se tratar de entidade governamental. Para o tribunal, aplicam-se à FDRH todas as prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que foi instituída e mantida pelo governo estadual, com patrimônio público, inclusive.

Assim, segundo o TJRS, incide o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32, que diz o seguinte: “As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Com a extinção do processo, o ex-estagiário moveu recurso junto ao STJ questionando a decisão do TJ-RS. Para a relatora do caso na corte superior, desembargadora convocada Diva Malerbi, a natureza jurídica privada da fundação afasta o prazo prescricional de cinco anos e implica a incidência das regras prescricionais previstas no Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto da relatora.
REsp 1.441.909

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