Contratos diferentes

Trabalhar para fornecedora de matéria-prima não constitui relação de terceirizado

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16 de fevereiro de 2016, 17h04

Trabalhar em uma empresa que fornece matéria-prima para uma grande companhia não configura uma relação de terceirização do trabalho. Com essa tese, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que absolveu a Embraer de pagar verbas trabalhistas a ex-empregado de outra empresa, fornecedora de peças para a gigante da aeronáutica.

O trabalhador alegou que direitos como férias, salários e FGTS, entre outros, teriam sido descumpridos por seu empregador e que a Embraer também deveria ser responsabilizada pelas irregularidades, já que era a contratante dos serviços que ele prestava.

O juízo de primeira instância, ao confirmar o descumprimento das obrigações trabalhistas, condenou a empresa menor a pagar pouco mais de R$ 7 mil ao ex-empregado. No entanto, com base na Súmula 331 do TST, absolveu a Embraer por não identificar relação trabalhista entre ela e o reclamante. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão.

Relação civil
O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou a diferença entre o contrato de terceirização de mão de obra e o contrato firmContratos ado entre a Embraer e a fornecedora, de prestação de serviços de industrialização. "Na terceirização, o negócio jurídico visa ao fornecimento de material humano por uma parte (o prestador dos serviços) a outra (o tomador de serviços) para a realização de atividades-meio do tomador", afirmou, lembrando que, nesse caso, a jurisprudência do TST prevê a responsabilidade subsidiária do beneficiário direto dos serviços prestados pelo empregado.

No contrato de natureza civil, por outro lado, destina-se ao fornecimento de matéria-prima necessária à exploração do objeto social de uma das partes. "Assim, em virtude da inexistência da relação triangular de intermediação de mão de obra, a responsabilidade subsidiária não tem aplicação", observou Vieira de Mello Filho.

O ministro assinalou que o TRT-15 analisou cuidadosamente as provas do processo e concluiu que o contrato era para o fornecimento de peças, e não ficou comprovada a existência de fraude ou de ingerência da Embraer nas atividades da fornecedora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 79-10.2014.5.15.0013

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