Qualificações pelo cargo

Supremo dá seguimento a ação sobre extensão do conceito de nepotismo

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16 de fevereiro de 2016, 6h26

A relação de parentesco não é o único fator que justifica a acusação de nepotismo, pois existem variações da prática. Desse modo, também é necessário analisar se a pessoa empregada possui qualificação para o cargo. Assim argumentou o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar o prosseguimento de ação civil pública (ACP) que foi extinta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na ACP, proposta pelo Ministério Público de São Paulo, o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP), Orlando Donizete Aleixo, é acusado de nepotismo por nomear seu sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e seu cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

O TJ-SP extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido. A corte entendeu que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos cargos de natureza política questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17.102, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à súmula vinculante está errada, porque juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes.

Ao julgar procedente a reclamação, o ministro Fux fez um histórico da aprovação da Súmula Vinculante 13 e dos debates então travados no Plenário da corte. Ele lembrou que o entendimento do STF é o de que de parentesco não é suficiente para justificar, em uma primeira análise, a nulidade da nomeação para cargo de natureza estritamente política.

Fux explicou que o entendimento fixado foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Segundo ele, a prática ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos.

“Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, afirmou Fux.

Citando precedentes como as reclamações 17.627 e a 11.605, o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.

Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante 56 do STF tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

RCL 17.102

*Texto alterado às 18h09 do dia 16 de fevereiro de 2015 para correção do título.

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