Falta de provas

Prefeitura não terá que indenizar homem que contraiu dengue

Autor

12 de fevereiro de 2016, 10h05

Para que uma prefeitura seja responsabilizada por um cidadão ter contraído dengue é necessário que fique comprovada a culpa do ente público. Assim a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização feito por um homem que culpava a prefeitura de Cruzeiro (SP) pela doença.

O autor alegava omissão da prefeitura, que teria deixado de adotar procedimentos de prevenção e pedia o pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais. Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de Cruzeiro já havia negado o pedido. A sentença foi confirmada pelo TJ-SP.

O relator do recurso, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, explicou que aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, que exige prova da culpa do ente público. No caso, o relator concluiu que as provas foram insuficientes para comprovar a negligência apontada.

“Conforme se extrai dos autos, a epidemia de dengue não se limitou à municipalidade de Cruzeiro, abrangendo, também, outros municípios da região. Em razão disso, deveria o apelante, ao menos, haver demonstrado que contraiu a enfermidade na referida localidade, mas não o fez. Nesses termos, resta a conclusão de que as alegações foram incapazes de formar a convicção de que tenha havido conduta efetivamente apta a ensejar o dano por ele experimentado, motivo pelo qual não há como caracterizar a responsabilidade civil”, destacou.

Os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0001648-47.2014.8.26.0156

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!