Dever de comprovar

Juiz pode exigir provas além da declaração apresentada pelas partes

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12 de fevereiro de 2016, 16h46

O juiz pode exigir outras provas se achar que a declaração apresentada pelas partes não é suficiente. Foi o que entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar improcedente uma ação movida por um homem para contestar determinação anterior que penhorou o imóvel que ele alegava ser de uso da família. A decisão foi unânime.

Na ação, o homem pedia a desconstituição da decisão da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ de manter a sentença que penhorou o imóvel dele, localizado na Barra da Tijuca, para garantir o pagamento de uma dívida. Ele afirmou que “houve erro de fato” quando os julgadores partiram da premissa de que ele não havia comprovado a condição de bem residencial.

Segundo o autor da ação rescisória, a decisão violou o artigo 1º da Lei 7.115/83, que presume como verdadeira a declaração destinada a fazer prova de residência quando firmada pelo próprio interessado ou seu procurador.

O desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, que relatou o caso, não acolheu o argumento. “Ao contrário do que tenta fazer crer o autor, [o disposto no artigo] trata-se de presunção relativa, de modo que o magistrado não está impedido de exigir outros meios de prova caso entenda insuficiente a mera declaração”, afirmou.

Para o relator, é “óbvio que o devedor não pode afastar a constrição mediante a simples apresentação de uma declaração de próprio punho, no sentido de que o imóvel penhorado serve de residência à sua família”, pois do contrário “restariam frustradas todas as penhoras incidentes sobre imóveis residenciais, gerando uma situação desprovida do mínimo grau de razoabilidade”.

“O fato de o julgador haver considerado outros elementos de prova — como, por exemplo, a existência de outro imóvel em nome do devedor —, ao invés de se ater à declaração unilateral deste, não configura nenhuma violação ao artigo 1º da Lei 7115/83”, afirmou.

Cardozo também rejeitou o argumento de que os julgadores teriam incorrido em erro de fato. “Resta patente a improcedência desta rescisória, seja porque não restaram caracterizados o erro de fato e a violação literal a dispositivo de lei, seja porque a matéria nela discutida já se encontra preclusa. Assim julgo improcedente o pedido e condeno o autor a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do réu, estes fixados em R$ 5 mil”, votou o relator, seguido pelos demais membros do Órgão Especial. O julgamento foi no último dia 1º de fevereiro.

Clique aqui para ler a decisão.

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