Aluguel de funcionários

Terceirização ilícita gera dano moral coletivo e indenização ao FAT, diz TRT-1

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11 de fevereiro de 2016, 12h20

A terceirização ilícita de trabalhadores, ou seja, de empregados que atuem na atividade-fim de uma empresa, gera dano moral coletivo por atentar contra ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 500 mil por fornecer reiteradamente mão de obra terceirizada para atividades-fim de empresas contratantes. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com a decisão, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa também não poderá, a partir de agora, intermediar a contratação de trabalhadores para atividades-fim das tomadoras de serviços, em todo o território nacional, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil, também em favor do FAT.

A ação teve início com base em fatos constatados durante inquérito civil instaurado pelo MPT para apurar denúncias de descumprimento de obrigações trabalhistas. Em depoimento, um representante da empresa informou que ela mantém cerca de 40 contratos com instituições públicas e privadas, entre as quais a Petrobras e a Oi. Na maior parte dos casos, há o fornecimento de pessoal para as áreas de limpeza e conservação.

No entanto, diante da variedade de atividades oferecidas pela companhia — mais de 50, segundo seu objeto social —, o MPT concluiu que muitas vezes a empresa faz locação de profissionais especializados, caso de bacharéis e pós-graduados. Como o Ministério Público destacou na petição inicial, "a empresa recebe a demanda dos clientes pelos serviços e apenas capta os trabalhadores com o know-how necessitado, sem se preocupar se o serviço faz parte ou não da atividade-fim de seu cliente. Dessa forma, a ré não faz distinção entre a terceirização lícita e a ilícita, o que acaba por violar a ordem jurídica e os direitos trabalhistas".

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa ré, o relator do caso, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, ressaltou que "a reclamada incide na prática reiterada de violação dos direitos básicos de seus trabalhadores, na medida em que, de forma generalizada, realiza a intermediação de inúmeros trabalhadores com empresas tomadoras de serviço para mera locação de mão de obra, especializada ou não, ligada à atividade-fim".

“Pertencendo a empresas diferentes, os empregados da terceirizada poderão não participar do plano de carreira e dos benefícios da outra empresa, sem direito a equiparação salarial e tratamento isonômico, configurando-se na efetiva precarização do serviço que a empresa imaginou se menor relevância, para constar no alegado rol de atividades-fim”, diz Oliveira.

Porém, como também ficou comprovado que a maioria das atividades terceirizadas pela empresa é ligada a limpeza, manutenção, conservação e serviços especializados voltados para atividades-meio das empresas tomadoras — hipóteses reconhecidas como lícitas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho —, a 5ª Turma reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo, que em primeiro grau havia sido estipulado em R$ 1,5 milhão, bem como restringiu a proibição de firmar contratos de terceirização apenas aos casos que envolverem funções especializadas de atividade-fim das contratantes — na sentença, a vedação abrangia qualquer tipo de locação de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0010104-81.2014.5.01.0010

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