Direito ao sigilo

OAB-SP questiona norma que amplia obrigação de informar transações

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11 de fevereiro de 2016, 15h14

Além de estar sofrendo críticas de tributaristas, a nova norma da Receita Federal sobre movimentações financeiras é alvo também da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. A entidade enviou ao Conselho Federal da Ordem uma proposta de análise da viabilidade de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Instrução Normativa 1.571, que determina que os bancos deverão informar ao Fisco sobre movimentações financeiras acima de R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para empresas.

Marcos da Costa, presidente da OAB-SP, afirma que a instrução prevê “quebra de sigilo bancário, sem previa autorização judicial, constitucionalmente assegurada” e que a entidade não pode compactuar com isso.

De acordo com a instrução, as informações serão prestadas mediante apresentação ao sistema e-Financeira, constituído por um conjunto de arquivos digitais referentes a conta do cidadão com informações como cadastro, abertura, fechamento e ainda módulo de operações financeiras. Ou seja, todas as informações ficarão armazenadas à disposição da fiscalização. “A Receita não tem respaldo legal para isso”, enfatiza Marcos da Costa.

Debate técnico
Em entrevista à ConJur, advogados tributaristas criticam a norma da Receita. Thiago Omar Cislinschi Fahed Sarraf, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, ressaltou que essa verificação de transações deve ser feita pelo Poder Judiciário, que “certamente não deixará de concedê-la quando assim considerar relevante”.

Para Gustavo Ferreira, sócio do Marcelo Tostes Advogados, “não pode o Fisco, a seu bel prazer, proceder com a sua mitigação sem prévia autorização judicial. Tais investidas fiscais certamente serão coibidas pelo Supremo Tribunal Federal”.

Em entrevista ao jornal O Globo, os técnicos da Receita negaram que a nova regra represente uma invasão de privacidade. Eles explicam que o Fisco não pode ter acesso nem à origem e nem ao destino dos recursos. De acordo com o artigo 5º, parágrafo 11, da IN, “é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras”. “Se o contribuinte fez a movimentação no supermercado ou no teatro, não vamos saber”, aponta um técnico.

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