Cargo eletivo

Suplente do conselho fiscal de sindicato também tem estabilidade

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8 de fevereiro de 2016, 14h37

O membro do conselho fiscal é reconhecido no seu ambiente de trabalho como dirigente sindical, pois tem participação decisiva na vida do sindicato, já que fiscaliza e controla o uso de recursos. Assim, a exemplo dos demais membros da direção sindical, eleitos livremente, tem estabilidade no emprego enquanto durar o mandato.

O entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, a negar recurso de uma indústria de tintas, que queria derrubar a declaração de nulidade da despedida sem justa causa de um operário que era suplente no Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes de Gravataí e Região  (Sinditintas). Com a decisão, o empregador terá de readmiti-lo imediatamente e pagar-lhe todas as verbas trabalhistas a que tem direito, desde a data do seu afastamento, que aconteceu em 5 de agosto de 2013.

A empresa argumentou o autor da ação, como suplente, não seria alcançado pela estabilidade dos dirigentes sindicais, segundo Orientação Jurisprudencial 365 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nem pela Súmula 369 do TST, que só reconhece a estabilidade de quem exerce cargo de direção no sindicato. 

A juíza Candice von Reisswitz, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, citando os artigos 522 e 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmou ser possível estender a estabilidade provisória dos dirigentes administradores aos suplentes do conselho fiscal. Isso porque o exercício de todos os cargos decorre de eleição prevista em lei.

"Tanto o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT como o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal preconiza a estabilidade provisória aos ocupantes do cargo de direção ou representação da entidade sindical, o que por certo engloba os membros do conselho fiscal", complementou a juíza.

Garantias sindicais
O relator do recurso interposto pelo empregador na 7ª Turma do TRT-4, desembargador Wilson Carvalho Dias, escreveu no voto que o membro do conselho fiscal, mesmo dedicado à gestão financeira, se insere no contexto de representatividade sindical.

‘‘Não partilho do entendimento firmado na OJ 365 da SDI-1 do TST, no qual se promove hermenêutica contrária à própria história da garantia assegurada ao dirigente sindical no Brasil, como também ao rol de garantias internacionalmente concebidas para assegurar o livre exercício da atividade sindical’’, justificou.

Dias lembrou que, antes da Constituição de 1988, ninguém questionava a estabilidade provisória dos membros de conselhos fiscais de sindicatos, por se tratar de inegável cargo eletivo de representação sindical. Assim, seria inconcebível que o legislador tivesse alçado a garantia do dirigente sindical ao patamar dos direitos fundamentais e, de outro lado, venha a prevalecer, na jurisprudência, interpretação restritiva que nem mesmo existia à época em que a garantia estava prevista só na legislação ordinária.

"A prevalecer o entendimento constante da OJ 365 da SDI-I do TST, sobrevém, então, o questionamento sobre qual trabalhador teria a necessária coragem de integrar uma chapa para concorrer ao Conselho Fiscal dos sindicatos, sabendo que ainda é comum, no Brasil, atitudes de discriminação ao trabalhador que participa de atividades sindicais. Além disso, a possibilidade de despedida arbitrária dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal comprometeria as eleições e a própria entidade sindical", concluiu no voto.

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