Proibido para menores

Carcereiro é condenado por deixar
filho de 7 anos vigiando cadeia

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8 de fevereiro de 2016, 10h56

É comum em qualquer família que os pais confiem pequenas tarefas aos seus filhos como forma de contribuir para o amadurecimento e desenvolvimento da criança. Mas em Campo Erê (SC), um garoto de 7 anos recebeu uma tarefa insólita do pai: tomar conta da cadeia pública da cidade.

A situação foi só uma das que renderam ao pai do garoto, então agente penitenciário, a condenação por improbidade administrativa e perda da função pública. A decisão de primeiro grau foi confirmada por unanimidade pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 

De acordo com o processo, o menino permanecia com frequência no ambiente e chegou a atender um promotor que ligou para a unidade. Já o pai argumenta que o fato aconteceu apenas uma vez e por um curto espaço de tempo, enquanto ele providenciava a confecção de documentos de identificação. 

O servidor público também foi condenado por facilitar a fuga de três detentos em uma negociação que envolvia a troca de uma Brasília pela serra que seria usada pelos presos.

De outro interessado em escapar, ainda segundo o processo, o réu cobrou R$ 10 mil e sugeriu surrá-lo para que o ocorrido parecesse real. O ex-agente prisional também facilitou a fuga de um terceiro condenado, que era chamado de "preso regalia". O terceiro fugitivo escapou 18 dias depois de entrar no presídio.

Já condenado em primeiro grau, a única reforma na decisão de primeira instância foi para absolvê-lo da acusação de furtar o limpador de para-brisa de um carro apreendido para usar em seu próprio veículo — entendeu-se que isso não ficou comprovado. Assim, a multa civil foi reduzida de oito para três vezes o valor da última remuneração mensal bruta percebida.

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, houve um nítido rompimento da confiança que o estado depositou no ex-agente. "Este desvirtuou os deveres funcionais para interesses privados, ostentando evidente ofensa à incolumidade pública e à própria moralidade que se espera de tal profissional", registrou.

Clique aqui para ler o voto do relator.
Apelação Cível 2014.024039-1

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