Opinião

Créditos previdenciários atingidos pela decadência em reclamações trabalhistas

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7 de fevereiro de 2016, 7h30

Recentemente, as empresas passaram a reavaliar a possibilidade de recuperação dos créditos previdenciários decorrentes dos recolhimentos de Contribuição previdenciária realizados em reclamações trabalhistas, haja vista que tais créditos estariam atingidos pela decadência quando do pagamento.

Antes de analisar a questão da decadência, importa ressaltar que a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício as contribuições previdenciárias, razão pela qual a sentença condenatória ou homologatória de acordo trabalhista faz as vezes do lançamento tributário e acaba por constituir os créditos previdenciários decorrentes da relação empregatícia.

É importante ter em mente que, com base nos precedentes do STJ, é plenamente defensável a posição de que as decisões trabalhistas não fazem coisa julgada contra a União Federal, motivo pelo qual as contribuições previdenciárias pagas em decorrência de sentença trabalhista podem ser rediscutidas tanto pelas autoridades fiscais como pelo contribuinte.

Pois bem, dito isto, para verificar a existência de pagamentos de contribuições previdenciárias que poderiam ser considerados indevidos, e, consequentemente, de créditos que poderiam ser recuperados, faz-se necessário analisar o momento da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária.

Antes do advento da Lei 11.941/09, considerava-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de sentenças trabalhistas no momento da sentença ou do acordo homologado, de modo que o valor devido a esse título era calculado sobre o montante fixo a ser pago ao empregado.

Acontece que esse diploma modificou o artigo 43, parágrafo 2° da Lei 8.212/91, o qual passou a considerar que o momento apropriado para a apuração dos fatos geradores da contribuição previdenciária executada em ação trabalhista é a data da prestação do serviço. Assim, com a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária no momento da prestação do serviço, as mencionadas contribuições deverão ser apuradas mês a mês e calculadas com os acréscimos moratórios contados desde a ocorrência do fato gerador.

Nesse sentido, acenamos que, apesar de ainda existir algumas decisões isoladas na Justiça do Trabalho no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria a data da liquidação da sentença, o posicionamento atual da jurisprudência (âmbito Federal e do Trabalho) é no sentido de que o fato gerador ocorre na data da efetiva prestação do serviço. 

No mais, vale lembrar que, em caso de questionamento por parte das autoridades fiscais acerca do recolhimento da Contribuição Previdenciária, a disputa ocorrerá em âmbito administrativo perante os órgãos do Ministério da Fazenda (Receita Federal e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e em âmbito judicial nas varas e tribunais da Justiça Federal. Assim, nesta situação, a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária não será apreciada pela Justiça do Trabalho, e será invariavelmente considerada como a data da efetiva prestação do serviço.

Fixada esta premissa, deve-se apontar que a alteração no regime de apuração também trouxe implicações na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário. Isto porque, nestes casos, aplica-se o regime do artigo 173 do CTN, que estipula o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.

Dessa forma, existem fortes argumentos para sustentar que, em casos de crédito de contribuição previdenciária constituído por meio de acordo ou sentença proferida em ação trabalhista após a vigência da Lei n° 11.941/09, o prazo decadencial para tal constituição seria de 5 anos, tendo como termo inicial a efetiva prestação do serviço e como termo final o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Portanto, considerando que o artigo 156, inciso V do CTN prevê a decadência como forma de extinção do crédito tributário, tendo ocorrido a decadência do direito à constituição das contribuições previdenciárias antes do trânsito em julgado de sentença trabalhista, seria possível alegar que a execução pretendida pela decisão judicial é sem efeito, na medida em que estaria executando débito já extinto.

Nessa esteira, identificadas estas situações, as empresas teriam dois os mecanismos para a recuperação dos créditos decorrentes dos pagamentos alcançados pela decadência: (i) ação de repetição de indébito ou (ii) compensação administrativa. A primeira alternativa seria mais conservadora e teria por objetivo reexaminar os valores executados nas ações trabalhistas. Os créditos eventualmente reconhecidos na decisão judicial seriam restituídos via precatório ou, caso seja do interesse dessa sociedade, seria possível desistir da execução da sentença e buscar a habilitação administrativa do crédito, o que permitiria a sua posterior utilização em compensações.

Importante ter em conta quem o reconhecimento do crédito relativo ao montante da contribuição previdenciária recolhida que estava abarcada pela decadência pode ser dar, em geral, em duas situações: nos casos em que houve a emissão da GFIP quando do pagamento, será necessário a sua retificação com a modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária. Para os casos em que não houve a emissão da GFIP, a apuração do crédito se dará por meio do levantamento dos pagamentos feitos em Guias da Previdência Social ("GPS") e o confronto dos termos contidos na sentença trabalhista.

Por fim, é importante destacar que, em relação às empresas sujeitas ao regime da desoneração da folha de salários, a Instrução Normativa nº 1.436/2013 da Receita Federal do Brasil, em seu no artigo 18, menciona que no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

Nesse sentido, para o período em que a empresa já estava sujeita ao regime da desoneração da folha de salários, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere à reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no novo regime (receita bruta). Nesta situação, não haverá incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, relativas às respectivas competências.

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