Colaboração reconhecida

Alegação de legítima defesa não afasta atenuante de confissão de réu

Autor

7 de fevereiro de 2016, 9h37

O fato de um réu apontar legítima defesa para o crime não pode afastar a atenuante de confissão espontânea. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reduzir a pena do ex-médico Farah Jorge Farah, de 16 anos de prisão para 14 anos e 8 meses.

Ele foi condenado em 2014 pelo assassinato e esquartejamento da ex-amante Maria do Carmo Alves, que ocorreu 11 anos antes. Segundo o Ministério Público, o ex-cirurgião a convidou para uma lipoaspiração em sua clínica e depois a matou, cortou o corpo dela em pedaços e os escondeu.

Farah confessou o crime, mas relatou que era perseguido pela mulher e que, na data do homicídio, foi surpreendido ao vê-la armada com uma faca na clínica. De acordo com a defesa, ele desarmou a mulher, a golpeou na região do pescoço e decidiu dar um sonífero ao ver que ela agonizava.

Na sentença, a atenuante da confissão foi afastada sob o entendimento de que não teria admitido plenamente o cometimento do delito. “Todavia, tal atenuante deve ser reconhecida, pois o réu é confesso desde o princípio das investigações, as quais se iniciaram justamente por iniciativa sua e de seus defensores”, afirmou o relator do recurso no TJ-SP, desembargador Diniz Fernando.

“Com efeito, não se pode privar o réu do aludido benefício por ter apresentado teses de defesa, posto que aquele que confessa não está proibido de se defender”, declarou no voto, seguido por unanimidade pelos demais colegas.

O réu aguarda em liberdade. Expedição de mandado de prisão ocorrerá apenas após o trânsito em julgado, ou seja, quando se esgotarem as possibilidades de recurso.     

Farah teve dois julgamentos pelo Tribunal do Júri. No primeiro, ocorrido em abril de 2008, foi condenado a 12 anos de reclusão, mas o júri acabou anulado depois de recurso da defesa. Já em 2014, foi fixada pena de 16 anos, agora reduzida pela 2ª Câmara Criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0001450-67.2003.8.26.0003

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!