Opinião

Novo CPC não pode suprimir competência do STJ sobre sentenças

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6 de fevereiro de 2016, 9h00

A Lei 13.105, sancionada a 16 de março de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de março de 2015, dispondo sobre o Código de Processo Civil que entrará em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. Naturalmente inúmeras dúvidas e divergências interpretativas do seu texto assaltam os profissionais do direito que deverão obrigatoriamente adotá-lo.

Por oportuna necessidade de promover o debate e obter segura diretriz de normas aplicáveis a casos concretos, nos ocorre de suscitar como um dos dilemas que deverão merecer a análise dos estudiosos e das autoridades jurisdicionais a regra estabelecida no § 5º do Art. 961, do novel diploma assim redigido:

“A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”

De plano, cabe indagar se tal disposição legal, no que se refere a não homologação da sentença estrangeira consensual, se coaduna com o que dispõe a Carta Constitucional de 1988, no seu Art. 105, I, “i”, que determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para “processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”, conforme Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

A primeira vista, pode-se intuir que referida disposição constitucional determina que sentenças estrangeiras, sem exceções, para terem execução no Brasil, por manifestação da soberania, precisam da homologação da autoridade jurisdicional competente para produzir efeitos dentro da ordem jurídica nacional.

O novo CPC, assim, poderia suprimir a competência do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras, mesmo que de divórcio consensual, considerando-se a regra de competência que lhe está atribuída por disposição constitucional? Temos que não.

A uma, porque mesmo a título de liberalidade, se no Brasil, segundo a regra do Art. 1.124-A, da Lei 6.515/1977, incluído pela Lei 11.441, de 2007 “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.”, não se pode ignorar que a dicção do § 5º do Art. 961, do novo diploma processual, não faz reserva alguma quanto à existência de filhos menores ou incapazes do casal divorciado no estrangeiro;

A duas, porque em tema de cooperação internacional, ainda que afastado o instituto da reciprocidade como dispõe o Art. 26, § 2º do novel CPC, tem-se que a pretensa regra legal (de vez que inconstitucional, como cremos) que dispensa de homologação a sentença estrangeira de divórcio consensual, afora o silencio quantos a inexistência de filhos menores e incapazes, é expressa no vocábulo sentença, não se referindo, portanto, a escritura, como pode ocorrer no Brasil, de modo que não se poderá transmutar o ato sentença estrangeira para considera-la um simples ato escritural, até devido a divergência conceitual óbvia.

Ademais, afastada a questão da inconstitucionalidade aventada, e pairando no campo estrito da legalidade, tem-se que essa disposição de direito processual, por outro lado, entra em chaças com a regra do Art. 6º, § 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009:

“ Art. 6º…

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).

Como se colhe deste dispositivo, verifica-se a formação de um conflito de direito material ou substancial ou substantivo com uma norma processual, adjetiva esta que deveria se ater apenas ao regramento do exercício da jurisdição e organizar o trâmite do processo a ser submetido ao crivo do judiciário, o que nos deve remeter à solução desse conflito de normas, por hermenêutica do Direito, segundo o que lecionava João Mendes, quanto a que “leis substantivas são aquelas que podem existir, ou ao menos ser concebidas, sem outras leis que tendam a fazê-las observar; leis adjetivas são aquelas que não podem existir ou ser concebidas, sem outras leis que elas tendem a fazer observar”, citado por André Franco Montoro, em Introdução à Ciência do Direito, 1991. 20ª ed., p. 344.

Por este breve escorço, queremos suscitar a questão, para coloca-la ao exame e análise dos doutos, pois temos que a norma do art. 961, § 5º, do novo CPC está eivada de inconstitucionalidade, haja vista subtrair, parcialmente, a competência originária do STJ no que concerne à homologação de sentença estrangeira para ser executada no Brasil, cuja dicção engendrada não dá ensejo sequer ao beneplácito da técnica da “intepretação conforme”, prevista no Parágrafo único do art. 28, da Lei 9.868/99, pois não é crível que uma norma legal possa, ao mesmo tempo, desprestigiar a soberania, que  é um dos fundamentos da República, e dar efeitos à sentença estrangeira de divórcio consensual sem o cumprimento do estatuído em norma de direito potestativo.

Cabe aos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o STF questionar tal norma, sobretudo o Procurador Geral da República, a quem cabe propô-la em defesa da Ordem Jurídica,  de modo a profligar  essa aberratio legis trazida no bojo do novo CPC.

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