Impostos devidos

MPF não poderia ter denunciado Neymar por sonegação, diz juiz

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5 de fevereiro de 2016, 10h06

Um dia antes de completar 24 anos, o jogador Neymar recebeu uma decisão da Justiça que lhe serviu como um presente: o juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva rejeitou nesta quinta-feira (4/2) a denúncia do Ministério Público Federal contra o jogador, seu pai, Neymar da Silva Santos, e dirigentes ligados ao Barcelona. As acusações incluem sonegação de impostos e falsidade ideológica.

Segundo o juiz não é possível o oferecimento da denúncia, nos casos de crimes contra a ordem tributária, antes da decisão definitiva no âmbito administrativo. O entendimento está previsto na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. “O STF entende que o crime não está sequer consumado enquanto não for apurado pela autoridade fazendária o crédito fiscal. Em outras palavras, não se permite o início da persecução penal antes do lançamento definitivo do tributo. Quer se trate de ação penal, quer se trate de inquérito policial, deve-se aguardar decisão final no âmbito administrativo”, registrou na decisão.

Ao comentar a decisão, o Ministério Público Federal discordou do entendimento do juiz. Para o órgão, não é necessário aguardar o término do procedimento fiscal, uma vez que, segundo decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o esquema envolver empresas de fachada visando a prática de sonegação fiscal, a ação penal poderá ser movida antes do fim da atuação da Receita.

Elisão abusiva
Esta não é a única ação que Neymar responde por fraude nos pagamentos de impostos. Recentemente, o juiz substituto Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 4ª Vara Federal de Santos, concluiu que Neymar e seu pai cometeram elisão abusiva.

Na ocasião, o atleta e seu pai tentavam anular duas multas impostas pelo Fisco. Ao analisar as declarações de imposto de renda de 2007 e 2008, a Receita entendeu que houve uma fraude nos valores pagos à NRSports — empresa que gerencia contratos de Neymar. Para o juiz Bruno Teixeira, foi correta a aplicação das duas multas pela Receita Federal que, juntas, somam R$ 460 mil.

Em sua decisão o juiz explicou que de acordo com a legislação nacional, que permite de fato as liberdades econômicas, é lícito planejar e desejar pagar menos tributo. No entanto, as elisões que têm como única finalidade obter a vantagem fiscal manobrada, sendo todas as outras razões econômicas inexistentes são ilícitas. Nesses casos há abuso de direito, sendo ultrapassado a fronteira do planejamento tributário admissível.

Apesar de o atleta e seu pai afirmarem que os valores eram referentes aos direitos de imagem e que foram legalmente cedidos à empresa, o Fisco concluiu que tratava-se na verdade verbas de natureza salarial, que deveriam ser pagas à pessoa física do jogador. Ao autuar o atleta e seu pai, a Receita, recorrendo à Jurisprudência trabalhista, considerou que o pagamento de valores como direitos de imagem, quando pagos periodicamente e em bases fixadas pelo clube, são um artifício para fraudar direitos trabalhistas.

Ao negar o pedido de cancelamento das multas, o juiz Bruno Teixeira observou que o "pagamento dos direitos de imagem não pode (salvo se houvesse uma demonstração contratual segura sobre a que título foram pagos cada um dos valores componentes do todo pela exposição da imagem, mostrando que os mesmos não fazem parte da inerente exposição da imagem do atleta nas arenas, em coberturas jornalísticas ou outras que são inerentes ao contrato de trabalho, o que quase nunca se faz)  superar grosseiramente o valor da bolsa que o clube lhe paga, sendo ainda pago na mesma periodicidade que a própria bolsa”. 

Segundo o juiz, pelos documentos apresentados nos autos, o jogador não recebeu nenhum valor a título de bolsa em 2007, mas 100% de tudo que lhe foi pago foi declarado como direitos de imagem. “Ora, pode ser que o jogador tenha uma imagem valiosíssima desde a mais tenra idade, mas a desproporção entre imagem e retribuição — ainda que ausente relação de emprego no período de contrato de formação — é fulgente indicação do ludíbrio pelo qual se tiveram como “civilísticos” todos os pagamentos, livremente cedíveis em 100% para uma PJ, sendo muito bem sabido que a imagem, nada obstante, somente se compraz como estima econômica porque se trata, a despeito de quaisquer outros atributos acessórios, de um atleta de singular talento, sem o que todos os outros atributos ruiriam”.

 Clique aqui e aqui para ler as decisões.

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