Opinião

No Estado de Direito, ninguém é dono do interesse público

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5 de fevereiro de 2016, 5h50

Há alguns dias, uma centena de advogados publicou uma nota chamando a atenção da sociedade para o fato de que eventos da “lava jato” têm significado o abandono episódico de garantias caras à civilidade assegurada pelo Estado de Direito. A nota criticava a ação de agentes públicos (promotores, juízes, ministros), da imprensa e mesmo os próprios advogados. Os signatários não cometiam o despautério de nomear autores dos abusos, simplesmente porque a nota não buscou uma imputação. Fez um chamado à consciência para que lembremos que os melhores fins não justificam quaisquer meios.

A reação nos dias que se seguiram foi a esperada. E, de certa forma, serviu para completar a nota. Os críticos acabaram por ilustrar os fatos que os signatários indicavam. E mostraram o caráter quase messiânico e um tanto totalitário deste movimento: em face de qualquer crítica, reage-se com a desqualificação dos críticos e com a invocação de valores mais elevados (combater a corrupção, passar o país a limpo, quebrar um sistema viciado, fim da impunidade).

Só por isso a nota, que tive a honra de subscrever, já terá valido. Não bastasse a utilidade de registrar o alerta. Daqui a umas duas décadas, quando forem aferíveis os danos desta suspensão episódica de garantias, haverá o registro de que essa adesão irrefletida não passou inadvertida.

Há, contudo, um outro aspecto, ao meu ver, mais relevante e que emergiu forte — quase em jogral — nas manifestações críticas. Vários agentes públicos, entidades de classe e jornalistas insistiram na tecla de que a publicação cuidou de defender “interesses privados”, e que os protagonistas da “lava jato” seriam, ao contrário, os defensores do interesse público. Há falhas de raciocínio nessa tese. Apesar disso, ela tem cativado corações e mentes.

É um erro imaginar que o indivíduo não pode ser portador de interesse público”. Ninguém de boa-fé negaria que as garantias fundamentais correspondem à dimensão do interesse geral, difuso e transgeracional. Público, por óbvio. A intimidade, a privacidade, a liberdade, o direito de expressão e de opinião são interesse público puro. Mesmo quando a intimidade é episodicamente titularizada pelo preso, a liberdade é portada pelo criminoso ou a livre expressão reside com aquele de quem divergimos. Diferentemente de bens jurídicos vagos como o “combate à impunidade” ou a “transparência”, as garantias individuais são efetivadas quando portadas pelos indivíduos. Mas não deixam de ser conquistas civilizatórias, de interesse público.

O advogado defende quem imagina ter um direito subjetivo violado. Mas ao fazê-lo promove, via reflexa, o direito de todos a ter suas garantias fundamentais preservadas. Quando algum cidadão é preso injustamente ou sem o devido processo legal, é o direito subjetivo dele à liberdade (interesse “privado”) que está imediatamente aviltado. Mas é também o direito meu, teu, seu, nosso (“público”) de não viver numa sociedade que encarcera injustamente ou que desrespeita o direito à liberdade. Um advogado que denuncia uma prisão abusiva de um cliente seu não deve ser visto com desdém por defender um “interesse privado”. Sustentar isso é tão perigoso quanto dizer que o direito à liberdade de expressão é um valor menor, pois coincide com o interesse do dono do jornal.

Os direitos individuais de garantia, âmago do Estado de Direito, são públicos (de todos) ainda que só se concretizem em privado (em cada caso para um indivíduo — réu ou acusado).

A falsa (mas sempre útil aos detentores do poder) apartação entre interesse público e interesse privado e a bizarra desconsideração do fato de que a titularização individual de cada cidadão não esvazia o caráter de interesse público das garantias não são, contudo, fruto do acaso ou do esquecimento.

Aqui vem o segundo problema do raciocínio. A se tomar pelas manifestações de desqualificação, só quem pode falar pelo interesse público são os agentes públicos (promotores, juízes). Afinal eles não têm “clientes”, são dedicados “advogados da sociedade”. Se assim é, só será de interesse público (e, por conseguinte, supremo e apto a sobrepor os interesses privados, maiores por definição) o que entenderam os agentes do Estado. Os advogados dos cidadãos (sim, acusados ou criminosos são também cidadãos) são reduzidos a mesquinhos que se prestam a retardar ou empecer a concretização do interesse público traduzida, por exemplo, na punição rigorosa e rápida de quem comete irregularidades.

Quando um agente público maneja parte do poder do Estado, está constrangendo direitos caros aos cidadãos. A única vacina para evitar que ele abuse é a contenção oferecida por quem tem seu direito atingido. É pressuposto que o agente do Estado maneja o poder buscando um interesse geral (público), ainda que isto só seja possível arbitrando entre outros interesses públicos igualmente relevantes. Se desqualificarmos a legítima resistência do indivíduo atingido por eventual violação, dizendo que ela é fruto de interesses privados, perderemos uma conquista civilizatória: os instrumentos de defesa das garantias individuais (o adjetivo, previsto na Constituição é veemente).

Num Estado de Direito, quem comete crime vai para a cadeia. Num Estado de Direito, ninguém vai preso (nem mesmo quem comete crime) sem que tenha respeitadas suas garantias fundamentais. Há interesse público tanto em punir como em defender o acusado contra abusos. É um risco enorme admitir exceções a essa regra básica, mesmo diante de crimes que nos causam repulsa. Num Estado de Direito, ninguém é dono do interesse público. Os agentes do Estado por definição agem na consecução do interesse público. Mas isso não pode significar que tenham o monopólio de dizer o que é e o que não é interesse público.

Admitir que alguns agentes públicos, mesmo que dedicados e bem intencionados, detenham a exclusividade do interesse público é retroceder ao absolutismo. No absolutismo clássico, cabia ao soberano e somente a ele dizer o que era ou não “público”. Neste “neoabsolutismo”, essa prerrogativa incontrastável cabe ao agente do Estado, soberano absoluto no âmbito soberano de sua jurisdição.

Quando permitimos ao detentor do poder a prerrogativa de, em nome de um interesse público abstrato (esse, sim, rarefeito), determinar qual garantia deve ser respeitada e qual deve ser derrogada, nos distanciamos do Estado de Direito. Afinal, toda exceção a uma garantia pode ser apresentada como de interesse público. Isso já foi feito, no passado, com a censura e a tortura. Só que naqueles tristes tempos ao menos as críticas dos advogados não eram desqualificadas como sendo a mera defesa de “interesses privados” ou ilegítimas “tentativas de defender seus clientes”. E, naquela época, os bons jornais traziam receitas de bolo, e não editoriais repletos de elogios às violações de garantias fundamentais.

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