Sem modulação

Incide IPI em importação de carro anterior à decisão do STF sobre a questão

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4 de fevereiro de 2016, 20h09

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (4/2), que a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio se aplica também às operações feitas antes da decisão da corte.

O Plenário rejeitou a proposta de modulação dos efeitos, feita pelo ministro Luís Roberto Barroso em voto vista. O objetivo era resguardar os contribuintes em virtude de precedentes das turmas do STF em sentido contrário à tributação.

Na continuidade do julgamento, o ministro Luiz Fux e o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, reajustaram o voto para aderir à posição contrária à modulação, que passou a contabilizar sete votos, restando apenas quatro a favor de limitar o alcance do entendimento da corte. Com esse reajuste, ficou sem objeto a discussão relativa ao quórum necessário para a modulação de efeitos em caso de recurso extraordinário com repercussão geral, item abordado na sessão de quarta.

Quórum
No início da sessão desta quinta, Lewandowski mencionou o entendimento já firmado pela corte quanto ao quórum de modulação para RE com repercussão geral, ainda que não houvesse a declaração de inconstitucionalidade, definida em fevereiro de 2013 no julgamento do RE 586.453. Na ocasião, cinco ministros foram favoráveis ao quórum qualificado de dois terços para modulação, conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade), e quatro votaram pelo quórum de maioria absoluta.

O ministro Celso de Mello observou que alguns ministros ainda não se manifestaram a respeito do caso, mas a rediscussão da modulação foi encerrada em razão da alteração de posição dos ministros Fux e Lewandowski no caso concreto, que levou a posição contrária à modulação a ultrapassar o quórum da maioria absoluta. A questão, portanto, deve ser analisada pelo Plenário em outra oportunidade.

O ministro Barroso, que não integrava o tribunal quando a matéria foi discutida anteriormente pelo Plenário, deixou registrada sua posição favorável à aplicação do quórum de maioria absoluta para modulação de efeitos nos casos de mudança de jurisprudência da corte. Para ele, a exigência da maioria de dois terços apenas se aplica aos casos de declaração de inconstitucionalidade. Também quanto a esse ponto, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes reafirmaram entendimento favorável à maioria absoluta, conforme votos proferidos na sessão de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 723.651

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