Baixa visibilidade

Eleição sindical é anulada por edital ter
sido mal divulgado na imprensa

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4 de fevereiro de 2016, 14h56

Publicar o edital de uma eleição sindical em um jornal com baixa circulação para dificultar o acesso dos candidatos é uma decisão irregular que anula o pleito. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão da instância anterior e não acolheu os argumentos de um sindicato das indústrias metalúrgicas contra sentença que considerou nulas as eleições para o quadriênio 2010-2014, por violação do princípio da publicidade na divulgação do edital de convocação do pleito.

O edital foi publicado no Jornal do Brasil, que, antes de ter a versão impressa encerrada em agosto de 2010, tinha pouca circulação na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral (RJ).

A ação foi ajuizada por um metalúrgico que pretendia disputar as eleições sindicais, mas alega que não conseguiu oficializar sua candidatura por má-fé da diretoria. Segundo ele, para evitar chapas de oposição, a convocação foi divulgada em jornal de baixa circulação na região, e não nos canais mais acessíveis aos associados, como o jornal Diário do Vale ou o próprio informativo do sindicato. Em sua defesa, o sindicato afirmou que o associado não manifestou interesse em participar das eleições em nenhuma das chapas concorrentes e que cumpriu todas as exigências de divulgação contidas no estatuto.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende (RJ) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que o ato de convocação cumpriu todas as regras estatutárias, já que o Jornal do Brasil, à época da publicação do edital, era um veículo de grande circulação.

O metalúrgico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), requerendo a anulação do pleito, a destituição da diretoria eleita e a constituição de uma comissão eleitoral, subordinada ao Ministério Público do Trabalho, para a abertura de novo processo eleitoral.

A corte acolheu parcialmente recurso do metalúrgico e declarou nulas as eleições e todos os atos decorrentes dela, mas não afastou a diretoria ou convocou novas eleições, por entender que o Poder Judiciário não pode intervir nos atos administrativos internos do sindicato, limitando-se apenas ao julgamento da validade de seus atos. Segundo o TRT-1, embora o estatuto não especificasse a necessidade de grande circulação do jornal, a convocação não deveria apenas seguir a mera formalidade de publicação em periódico, mas ter "ampla divulgação no seio da categoria".

Autonomia sindical
No agravo de instrumento em que tentava trazer a discussão ao TST, o sindicato apontou violação ao princípio da autonomia sindical e perda do interesse processual e o objeto da ação, pois um novo processo eleitoral foi feito em 2014, para o período de 2014-2018.

A relatora, desembargadora convocada Rosalie Michaele Bacila Batista, negou provimento ao agravo, pois considerou que não houve intervenção judicial nos atos administrativos da entidade, pois o TRT-1 limitou-se à sua competência de julgar a validade do pleito. Ela também ressaltou que as novas eleições não interferem no julgamento da ação, uma vez que o processo trata de irregularidades nas eleições sindicais de 2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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