Sem previsão legal

Chefe de polícia não tem competência para afastar delegado, decide TJ-RS

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4 de fevereiro de 2016, 7h33

O chefe de polícia não tem competência para determinar o afastamento preventivo de nenhum servidor, nem instaurando inquérito policial para apurar supostos desvios de conduta funcional. Por isso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar para permitir a imediata reintegração de um delegado afastado por tempo indeterminado de suas funções desde o dia 10 de novembro, após inquérito instaurado na Corregedoria da Polícia Civil gaúcha.

No primeiro grau, a juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, não identificou nenhuma irregularidade no afastamento preventivo do autor, já que a Portaria SJS 127, de 31 de julho de 2001, em seu artigo 2º, diz que o chefe de polícia pode deliberar sobre o afastamento de servidores da administração pública. Com relação à motivação dos atos administrativos, não viu nada de irregular em relação à Portaria 253/2015, que determinou o afastamento.

‘‘Devido a natureza meramente investigativa do procedimento instaurado, os fatos supostamente infracionais ainda são objeto de apuração; portanto, não há como a motivação ser muito específica’’, arrematou na decisão interlocutória que denegou o mandado de segurança.

O relator do recurso que combateu a decisão interlocutória, desembargador Francesco Conte, disse que o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do RS (Lei estadual 7.366/80) estabelece, na seção IV do capítulo VII, três modalidades de procedimentos para a apuração de transgressões disciplinares: sindicância, inquérito policial ou processo administrativo-disciplinar. A possibilidade de afastamento preventivo do cargo está prevista, apenas, nos casos de sindicância (artigo 98, parágrafo 1º) e processo administrativo-disciplinar (artigo 106). Com relação ao inquérito, previsto no artigo 100, não há qualquer menção acerca dessa possibilidade.

Nessa linha, segundo o relator, não é possível estender a interpretação da lei para prejudicar o servidor. Logo, a sua aplicação deve decorrer de previsão legal, para preservar o princípio da legalidade.

Conte também não reconheceu a competência administrativa do chefe de polícia para a emissão do ato de afastamento. Lembrou que os artigos 99 (da sindicância) e 106 (do processo administrativo- disciplinar) do estatuto estabelecem que essa atribuição é do governador do Estado, do secretário da Segurança Pública, do superintendente dos Serviços Policiais e do Conselho Superior de Polícia.

Citou, por fim, a Lei estadual 10.994/97 — que regula a organização da Polícia Civil. O artigo 16, inciso IV, diz que compete ao Conselho Superior de Polícia propor o afastamento do servidor de seu cargo, nos termos da lei, até que seja ultimado o processo administrativo-disciplinar, desde que necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse da administração pública.

‘‘Nesse cenário, verifico a presença da relevância de fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido, pois em nenhum momento há previsão de atribuição ao chefe de polícia para determinar o afastamento e, tendo em vista que no caso dos autos restou comprovado que não houve sindicância ou processo administrativo-disciplinar instaurados contra o agravante, deve ser reformada a decisão fustigada, determinando a concessão da liminar postulada’’, finalizou Conte. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de janeiro de 2016.

Clique aqui para ler o acórdão.

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