Garantias do Consumo

Em seus 25 anos, Código de Defesa do Consumidor ampliou acervo do Judiciário

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3 de fevereiro de 2016, 7h05

Spacca
Os números são dignos de atenção. O relatório Justiça em Números, produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, aponta o Direito do Consumidor como um dos assuntos mais demandados no Poder Judiciário nacional. Dados constantes do relatório de 2015 (ano-base 2014) informam que, nos acervos atuais do Judiciário, há mais de 2 milhões de ações em trâmite versando sobre responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral, o que o torna o terceiro assunto mais demandado do país, levando em consideração o universo de 79 tribunais do país[1]. O destaque fica por conta dos números referentes aos assuntos mais demandados nos juizados especiais e nas turmas recursais, em que o Direito do Consumidor se isola como o tema mais abordado: pelo menos 22% das ações em curso versam sobre algum aspecto do Direito consumerista.

No ano em que se comemoram 25 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, os números merecem uma reflexão. E seu volume considerável aponta uma realidade que se expande da esfera de preocupação dos estudiosos do Direito do Consumidor e passa a interessar também ao Judiciário brasileiro.

Sabe-se que o Brasil passou a lidar com um índice de litigiosidade crescente a partir da Constituição de 1988, como consequência do reconhecimento de direitos fundamentais até então inéditos no constitucionalismo brasileiro. Atribui-se à consagração de direitos econômicos e sociais na Carta de 1988 —  entre os quais se encontram os direitos dos consumidores — essa “explosão” de demandas, uma vez que essa espécie de direitos requer prestação pelo Estado, de sorte a resguardá-los.

A verdade é que o Brasil, alinhando-se à evolução do tema dos direitos humanos no plano internacional, reconheceu, em 1988, a insuficiência dos direitos de liberdade para atingir o ideal de dignidade humana. O constituinte, por sua vez, fez com que se representassem, no plano constitucional nacional, espécies de direitos das pessoas que tratavam de sua tutela efetiva. Tratava-se, àquele momento, do entendimento de que preservar o bem-estar das pessoas não significava apenas valorizar sua liberdade individual e as consequentes liberdades de mercado e de contratar, entre outras. A esse nível de direitos deveriam ser acrescentados outros que, ao fim e ao cabo, assegurariam a liberdade real das pessoas, liberdade de fato, que já foi classificada de “a melhor cidadania”[2].

Os direitos sociais representam uma “resposta histórica frente ao déficit tradicional muito concreto nos direitos básicos de cunho democrático”[3]. Há, todavia, uma característica daquela espécie de direitos que precisa ser relembrada e sublinhada: eles não implicam a superação dos direitos de igualdade e liberdade, que permanecem preservados no texto constitucional, embora agora conformados com uma nova realidade, que pretende, tão somente, assegurar o exercício ótimo e não ficcional dos direitos de liberdade. Peter Haberle assim pretendeu resumir a questão: “Se trata de lograr eficiência en y a través de la libertad pero siempre acompañada de igualdad’.  He aquí nuestra gran oportunidad. Ni más ni menos[4]”.

Fato é que a Constituição de 1988 foi pródiga no reconhecimento de direitos sociais e econômicos e reservou espaço de destaque para o Direito do Consumidor. Isso porque, além de reconhecer o direito dos consumidores (em seu artigo 5o, que tem as pessoas como destinatárias claras desse novo direito), também inseriu a defesa do consumidor como limitadora do livre exercício da atividade econômica (em seu artigo 170, e que tem os agentes econômicos como destinatários claros da norma). Esses dispositivos convivem (e devem ser interpretados) juntamente com os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e propriedade privada, entre outros.

Pois bem.

A política nacional de defesa do consumidor surgiu e se desenvolveu, no país, antes mesmo do reconhecimento constitucional do direito correlato. Mesmo em um cenário normativo hostil (os contratos eram regidos pelo Código Civil de 1916, claramente inspirado em ideais liberais), a sociedade civil organizou-se em associações de proteção do consumidor (a primeira associação, de Porto Alegre, data de 1975), o Ministério Público criou promotorias especializadas (década de 1980) e foram criados órgãos públicos vocacionados à tutela do consumidor (o primeiro Procon, de São Paulo, é de 1976). Na origem espontânea do movimento consumerista no seio da sociedade civil, talvez repouse a razão do sucesso da política que se institucionalizaria em nível constitucional anos depois: a proteção do consumidor no Brasil surgiu, efetivamente, de um anseio social claro[5].

Tem-se, portanto, configuradas as razões para o sucesso do Código de Defesa do Consumidor: uma lei bem estruturada, dotada de legitimidade social, democrática e constitucional; entidades desejosas e empenhadas em sua eficácia; um mercado em desenvolvimento e em que o Estado se afasta gradualmente da economia. Seriam todas boas notícias, não fosse o volume considerável de ações judiciais sobre o tema com os quais ora se depara, no ano em que se comemora seus 25 anos de vigência.

Nem se argumente que o número elevado de ações judiciais sobre Direito do Consumidor configure um dado positivo, consequência de uma possível concepção crescente de cidadania, por representar prova contundente de acesso efetivo à Justiça assegurado no país na matéria ou de confiança dos destinatários da norma em seus direitos e no Judiciário. Um Estado em que os direitos fundamentais são efetivamente respeitados não pode apresentar índices muito elevados de demandas judiciais sobre esses direitos.

Considerando, ademais, que os recursos do Judiciário — humanos, financeiros, de estrutura — não aumentam na mesma medida que o número de processos, e que o acervo global do Judiciário tem sido crescente, o expressivo número de demandas em juízo envolvendo a temática do consumidor torna esse dado merecedor de soluções tanto no âmbito da política nacional de defesa do consumidor quanto no âmbito dos tribunais.

Nos tempos atuais, no Brasil, quando o assunto é a gestão do acervo imenso de processos judiciais, a solução que se aponta “quase que automaticamente”, como se fosse a saída para todos os problemas, indica a arbitragem como caminho seguro. De fato, ela pode ser a solução em muitos casos. Não é o caso do Direito do Consumidor, e a experiência internacional na questão comprova isso. Não cabe, neste texto, desenvolver o assunto, mesmo por que já enfrentado de forma definitiva pela ex-presidente do Brasilcon Claudia Lima Marques, neste mesmo site [6]. Há que se encontrar outros meios de se enfrentar o problema.

Um caminho seguro para o seu enfrentamento, indicado pela própria lei (Lei 8.078/90), encontra-se na esfera administrativa. Anteriores à própria consagração do direito fundamental dos consumidores no texto constitucional e à edição da lei, os Procons são entidades públicas vocacionadas à defesa da parte mais vulnerável das relações de consumo que se encontram presentes em todas as unidades da federação. São mais de 700 órgãos, espalhados por todo o território nacional, amplamente (re)conhecidos pela população brasileira, detentores da atribuição de instaurar processo administrativo a partir de reclamações de consumidores e aptos a aplicar sanções que englobam a multa, a apreensão e inutilização de produtos, entre outras. Em nível federal, são coordenados pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça, sediado em Brasília.

Embora o tema tenha sido prestigiado no governo federal recentemente, com a valorização do status do órgão de coordenação do sistema, que, de departamento (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) do Ministério da Justiça, atingiu o nível de secretaria em 2012[7], muito ainda pode ser feito nos âmbitos estaduais e municipais para o incremento da atuação desses entes.

É certo que a instauração e o julgamento de processos administrativos hígidos, regulares do ponto de vista formal e contendo decisões bem fundamentadas, implicam necessariamente no envio, ao mercado, de estímulos à prática comercial em conformidade com a lei e, da mesma forma, implica no desestímulo à prática de abusos. O processo administrativo, quase sempre mais célere que o judicial, no âmbito individual, é capaz de resolver com eficiência o problema, ao passo que, no âmbito macroeconômico, pode conduzir à diminuição de condutas ilícitas no mercado, que ensejam processos administrativos e judiciais.

No que concerne ao Poder Judiciário, a formação definitiva de uma jurisprudência sólida em Direito do Consumidor, aliada a uma resposta célere à demanda posta em juízo, implica em segurança jurídica que a todos favorece. Em uma economia de mercado madura, empresa alguma duvida da importância do estabelecimento claro e prévio das regras do jogo. Nesse contexto, a prática deliberada de abuso deixa de uma opção. Ao Judiciário restará, sempre, e felizmente, aquelas situações em que há dúvidas quanto ao que é correto ou legal. Em um Estado Democrático de Direito, todos saem vencedores em um litígio desta última espécie, independentemente de quem obtém êxito na demanda propriamente dita. Mas litígios assim são poucos.


[1] Os números referem-se aos seguintes tribunais: três tribunais superiores (TST, STJ e TSE), 25 tribunais de Justiça, 20 TRTs, cinco TRFs, 23 TREs e três tribunais de Justiça Militar estaduais. Mais informações: Justiça em Números 2015: ano-base 2014 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2015, fl. 49.
[2] MONCADA, Luís S. Cabral de. Direito Económico. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 5a ed.
[3] HABERLE, Peter. Pluralismo y constitución. Madrid: Editorial Tecnos, 2002, p. 202.
[4] Id.ibid., p. 226.
[5] O tema foi desenvolvido por nós em: OLIVEIRA, Amanda Flávio de. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – Histórico. Revista de Direito do Consumidor, v. 44, p. 97-105, 2002.
[6] Para o texto da Professora Claudia, acesse: www.conjur.com.br/2015-jun-09/claudia-marques-preciso-manter-veto-arbitragem-consumo.
[7] A SENACON foi criada pelo Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012. Veja mais em http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor

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