Risco de dano

Blogueiro deve excluir publicação que relaciona judeus a prejuízos da Sadia

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2 de fevereiro de 2016, 15h02

O receio de dano irreparável e o risco de que recursos protelatórios atrasem o julgamento justificam a retirada de publicações aparentemente ofensivas da internet. Esse foi o entendimento da juíza Flavia Poyares Miranda, da 30ª Vara Cível de São Paulo, ao determinar que o administrador e blogueiro Mauro Bernacchio apague de seu blog críticas ao empresário Roberto Faldini, ex-conselheiro da Sadia e ex-presidente da Comissão de Valores Monetários (CVM).

Em outubro de 2015, Bernacchio escreveu que judeus foram colocados no cargo de ministros do Supremo Tribunal Federal por outros judeus, como estratégia de autoproteção. Para demonstrar que todos eles se ajudam, citou o caso de Faldini, que segundo o blogueiro “quebrou recentemente a famosa empresa Sadia” sem ter sido preso ou obrigado a pagar multa.

O empresário procurou então a Justiça para excluir a publicação, representado pelo advogado Fernando K. Lottenberg, do Lottenberg Advogados Associados. A ação sustenta que a CVM, ao julgar operações cambiais que geraram prejuízo à Sadia, absolveu Faldini e outros conselheiros de qualquer responsabilidade, em 2011. No ano passado, a decisão foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Faldini atua como consultor e conselheiro independente de várias empresas. Como o texto teve mais de 250 mil visualizações, considerou “imensuráveis o prejuízo e o descrédito gerados pelas acusações maldosas e caluniosas formuladas pelo réu”, além de apontar “evidente caráter discriminatório, racista e intolerante da publicação”. O empresário afirma ter orgulho da origem judaica.

O autor do blog negou, no próprio texto, ser antissemita. Mesmo assim, a juíza analisou que estavam presentes os requisitos para conceder a tutela antecipada (decisão provisória). Em caso de descumprimento, Bernacchio deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.

Apesar da decisão, o advogado Fernando Lottenberg entende que o dano à honra e à imagem do cliente já foram causados. No mérito, pede reparação pelos danos morais em R$ 100 mil. Ainda cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1008520-64.2016.8.26.0100 

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