Direito Civil Atual

Julgando a pena da galhofa: o humor visto pelos tribunais brasileiros

Autor

1 de fevereiro de 2016, 12h08

São famosas as primeiras linhas das Memórias Póstumas de Brás Cubas (1881), em que o defunto-autor adverte o leitor incauto que o que se vê na sequência é escrito com a pena da galhofa e a tinta da melancolia. A morte fornece a Brás Cubas o salvo-conduto para descrever sem piedade alguma os personagens que compõem o pano de fundo de sua nada edificante vida — como, por exemplo, Eugênia, aquela que era bonita, porém coxa.

Hoje, mais de 130 anos depois, a pena da galhofa está (teoricamente) ao alcance de todos, nas pontas dos dedos que digitam, ágeis, nos teclados de computadores e celulares; nas esquetes cômicas da televisão e dos websites de compartilhamento de vídeos; nos artigos, charges e fotomontagens que povoam jornais, revistas e redes sociais. Como corretamente diagnosticou Gilles Lipovetsky, encontramo-nos na “sociedade humorística”, em que nada, absolutamente nada, é imune ao ridículo[1].

O que não quer dizer, porém, que os alvos desse ridículo se conformem com ele. Pelo contrário: nota-se que, uma vez mais, a responsabilidade civil é o porto seguro para onde correm as suscetibilidades feridas, na esperança de que, ao lado da reparação ou compensação do dano, a indenização sirva de desestímulo à reiteração de tais condutas pelo ofensor.

Ao contrário de Brás Cubas, que escrevia da segurança do além-túmulo, os que hoje fazem uso da pena da galhofa estão sujeitos, e provavelmente responderão, a alguma ação judicial.

O sistema normativo que existe fora do mundo da ficção não parece ter dúvidas em qualificar o discurso humorístico, em suas mais variadas formas, como manifestação do pensamento a princípio protegida pela garantia do artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal. As dúvidas, que existem aos montes, são quais dessas manifestações enquadram-se como exercício regular de direito (artigo 188 do Código Civil) e quais são atos ilícitos, que conduzem ao dever de indenizar (artigo 186 combinado com o artigo 927 do CC). Como a Constituição expressamente condicionou a fruição da liberdade de manifestação do pensamento ao respeito aos parâmetros por ela mesma fixados (consoante se depreende do artigo 220, §1º, e da interpretação que o Supremo Tribunal Federal consolidou no julgamento da ADPF 130), a tarefa de fixar quais dessas manifestações agridem de modo inadmissível direitos da personalidade restou ao Judiciário, à apreciação casuística.

O que tem sido decidido pelos tribunais quanto a este problema enquadra-se, em certa medida, naquele preciso e conhecido diagnóstico de Chiarloni, de que a jurisprudência é um grande supermercado onde se encontra de tudo. Não obstante, é possível discernir alguma racionalidade nas diversas decisões que analisaram casos dessa espécie[2].

Adotando uma lógica claramente inspirada no que se assentou sobre a responsabilidade da imprensa tradicional, os tribunais têm colocado a salvo o humor que preenche uma “função social”, isto é, aquele voltado à crítica de fatos de interesse público. O que não se encontra nesses parâmetros tendencialmente é eclipsado pela proteção aos direitos da personalidade das vítimas. O que não significa, porém, que apenas o interesse público, explícito ou implícito, seja suficiente para salvaguardar o humor. Por vezes, julgamentos estéticos vão avaliar o modo como essa crítica é feita. E, então, abrem-se as portas para um considerável subjetivismo.

A “função social do humor”
A jurisprudência brasileira, talvez limitada pela dicção dos artigos 5º e 220 da Constituição Federal, parece orientar-se por uma compreensão finalista da liberdade de expressão. Longe de ser uma garantia em si mesma, que permita aos indivíduos manifestarem-se sobre o que quiserem, ela é (mais implícita do que explicitamente) entendida como um meio que possibilita a consecução de fins maiores, notadamente a autodeterminação política[3].

Para o jornalismo, adota-se o tripé interesse público — objetividade — veracidade da notícia para verificar se a manifestação do pensamento se sobrepõe ou não a direitos da personalidade alheios. Compreensão similar parece orientar o discurso humorístico. Protege-se o riso que tem uma função de criticar os costumes — ridendo castigat mores, diriam os romanos.

Mesmo a Lei de Imprensa entendia lícita a crítica inspirada pelo interesse público (“Artigo 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: (…) VIII – a crítica inspirada pelo interesse público”), e era esse o argumento de defesa de muitos humoristas que satirizavam políticos.

É, por exemplo, o dispositivo que ampara o desprovimento de diversos recursos de apelação[4] de ex-secretário de governo do Distrito Federal, retratado em charge subtraindo, indevidamente, recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e que ajuizou ação contra os veículos de comunicação que o retrataram de modo jocoso — por exemplo, como um Papai Noel com um saco de dinheiro onde se lia “$FAT”. Os casos foram resolvidos com a fundamentação típica daquela associada à responsabilidade civil dos veículos de comunicação por conteúdo jornalístico. Destaca-se trecho de um dos acórdãos que sintetiza o exposto neste parágrafo:

Pondere-se, por fim, que não se vislumbra no conteúdo das matérias veiculadas a intenção de difamar, estando adstritas a expressar e difundir informação. Não se olvide que a charge, embora possua conteúdo cômico, exprime, inquestionavelmente, uma crítica e, ainda, denota o caráter informativo, enquadrando-se, por conseguinte no disposto no art. 27 da Lei nº 5.250/67, como bem asseverou o d. magistrado monocrático, posto que presente o nexo causal entre a matéria e a função político administrativa desempenhada pelo Apelante à época[5].

Os parâmetros se mantiveram mesmo depois da declaração da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a Constituição de 1988, como demonstra o acórdão do mesmo TJ-DF que entendeu lícita a utilização, pelo Greenpeace, de expressões jocosas durante protesto:

O emprego de expressões como ‘miss desmatamento’ e ‘rainha do desmatamento’ insere-se dentro do contexto narrativo do posicionamento político da apelante. […] Se utilizou expressões fortes, sarcásticas ou humorísticas, foi logicamente para captar a atenção da sociedade, até porque, em manifestações e movimentos de cunho político, é corriqueiro o uso de expressões com certo grau de ironia, como forma de exarar uma crítica velada sobre os fatos noticiados. Não significa que tenha tido a intenção dolosa de denegrir a honra da autora. A liberdade de pensamento não pode ser tolhida nesse caso, já que atende plenamente ao interesse da sociedade[6].

A exigência de tolerância por parte da senadora Kátia Abreu encontra eco em diversos outros julgados encontrados na pesquisa[7].

A conclusão parece bastante clara: políticos e ocupantes de cargos públicos de uma maneira geral precisam se conformar com as críticas que a sociedade lhes dirige, seja de modo sério, seja de modo jocoso.

Bom gosto e bom senso
Ainda que a crítica a políticos e pessoas públicas em geral seja vista quase sempre como vestida de uma função social legitimadora do humor, há casos em que os tribunais superam essa barreira em prol de um controle da manifestação humorística que tem matizes estéticos e morais.

O prefeito de uma cidade do Espírito Santo, por exemplo, foi representado com nariz acentuado num outdoor patrocinado pelo sindicato local dos servidores públicos. Um trocadilho com o sobrenome do prefeito e o personagem Pinóquio reforçava a acusação do descumprimento de promessas de campanha e, por conseguinte, o sentido político da crítica por meio da caricatura. Todavia, prevaleceu o entendimento de que a crítica deveria ser sempre feita com a preocupação de não atingir a imagem, a honra e a dignidade alheia. Ou, nas palavras do próprio acórdão: “Não se pode admitir que este descontentamento seja feito de forma desrespeitosa e jocosa, imputando-se ao apelante a pecha de mentiroso, pois com isso extrapolou-se o direito de liberdade de manifestação e atingiu-se-lhe a honra subjetiva”[8].

Por sua vez, julgando uma série de textos satíricos publicados no jornal O Globo relacionados às brigas em que se envolveram membros da família Gracie, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se manifestou:

Destarte, distanciando-se o periódico de seu regular direito-dever de informar para emitir juízos de valor ou pretendendo ser jocoso, deve assumir os riscos dessa ousada, porque não dizer leviana, empresa. Um periódico como o JORNAL O GLOBO, de penetração entre TODAS as camadas da sociedade, com a grande circulação que possui, inegavelmente, é um veículo formador de opinião e, assim, deve agir de maneira mais responsável, e menos apelativa, ou como preferem, com humor menos ‘ácido’ e mais inteligente[9].

Em nenhum outro caso, porém, o julgamento estético feito pelos tribunais — nomeadamente, a constatação da ultrapassagem dos “limites do razoável” — ganha feições tão nítidas como na controvérsia que envolvia prefeito que deixava o governo da cidade, cuja caricatura o retratava num vaso sanitário, com sua administração comparada a seus excrementos. Colhe-se do acórdão:

Por mais que tenha a apelante se esmerado em sustentar que a aludida charge é bastante simplória e tem raízes na cultura popular (fls. 121, último parágrafo), e até peca por falta de originalidade (fls. 123 e 126), não consegue afastar a serena conclusão a que se chega na hipótese em tela, de que a publicação, despida de qualquer cunho de interesse público (fls. 115), foi ofensiva e vexatória, ainda que sem os contornos de preconceituosa ou racista, que lhe empresta o autor, por ter sido o primeiro prefeito negro da cidade (fls. 77 e 135). Mesmo vista sob a ótica mais sensível às manifestações artísticas, não pode ser considerada tal publicação, como mero fruto de criação desse gênero, cujo respeito e liberdade devem ser ferrenhamente preservados e que a ninguém cabe tolher, mas na qual não pode seu autor se escudar, para atingir a honra da pessoa retratada ou caricaturada. […] Todo e qualquer excesso deve ser depurado, justamente em nome da crítica sadia, da sátira bem feita, da fina ironia, que não ofendem a quem delas seja objeto ou pelas quais seja visado[10].

Discorda-se da opinião do acórdão (de que a charge não retratava nenhuma situação de interesse público), na medida em que seu conteúdo é eminentemente metafórico e, por isso mesmo, revela crítica política à administração municipal anterior. O que sobressai é mesmo o desagrado estético quanto à escatologia da charge; porém, reafirma-se, não é esse julgamento estético que deve estar no centro da apreciação de casos como o presente pelo Judiciário.

Curioso que, quase 200 atrás, o cartunista francês Honoré Daumier, celebrado como um dos grandes expoentes de sua arte, era condenado a seis meses de prisão por charge que partia do mesmo mote[11].

Considerações finais
O aparente encaminhamento da jurisprudência brasileira para a proteção de um específico tipo de humor — não só o voltado ao interesse público, mas também externado de uma maneira considerada comportada o suficiente para não atingir o grotesco — soa equivocada por diversos motivos.

Primeiro, porque uma definição de humor tem sido recusada principalmente por seu aspecto plurívoco[12]. Não é possível encerrar o humor numa única experiência, numa fórmula mágica que esteja sempre adequada aos ingredientes de licitude postos pelos tribunais.

O humor deve ser avaliado dentro de seu contexto, que é o de divertir, e não o de criticar. Não que ambos não sejam possíveis ao mesmo tempo, só não parece cabível exigir que ambos andem sempre de mãos dadas. Se, junto com a ampliação dos horizontes humorísticos, correm em paralelo a assepsia da linguagem pelos termos politicamente corretos e a progressiva ampliação do escopo de proteção da dignidade humana, a equação não fecha. Há, por outras palavras — e os julgados aqui comentados refletem isso — uma tensão entre uma ampliação inevitável do código humorístico para assuntos além do interesse público e a exigência de padrões de respeitabilidade à dignidade humana cada vez mais sutis e restritivos.

Não parece que a resposta adequada passe pela judicialização cada vez maior do problema, uma vez que os filtros jurídicos importados da experiência com o jornalismo, embora resolvam parte considerável das questões levadas aos tribunais, claramente não as resolvem por inteiro. Isso se torna mais claro nas questões em que o interesse público por trás dos fatos retratados com viés humorístico se faz presente, mas ainda assim o humor sucumbe a valores estéticos pouco sindicáveis e aos quais talvez nem a descrição que Machado de Assis fez de Dona Eugênia sairia incólume.

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).


[1] LIPOVETSKY, Gilles. A sociedade humorística. In: A era do vazio: ensaios sobre o individualismo contemporâneo. Trad. Therezinha Monteiro Deutsch. Barueri: Manole, 2005. p. 139.

[2] As decisões que serviram de alicerce à identificação dessas linhas mestras foram selecionadas a partir de pesquisa abrangente, realizada em todos os Tribunais de Justiça do país, além do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Análise quantitativa e qualitativa desses acórdãos será publicada no próximo número da revista Humor – International Journal of Humor Research, no prelo, no artigo “Defending laughter: an account of Brazilian court cases involving humor, 1997-2014”, e, também, na tese de doutorado em elaboração perante o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), provisoriamente intitulada “Ridendo castigat mores: tutelas reparatórias e inibitórias do humor no direito civil brasileiro”.

[3] Nesse sentido, por exemplo, a obra de Owen Fiss, que, embora não citado pelas decisões referenciadas a seguir, parece traduzir o suporte ideológico de seus prolatores: “O discurso é valorizado de modo tão importante […] não porque é uma forma de autoexpressão ou autorrealização, mas sim porque é essencial para a autodeterminação coletiva. A democracia permite às pessoas escolher a forma como elas preferem viver e isso pressupõe que essa escolha seja feita diante de um prévio debate público” (tradução livre). No original: “Speech is valued so importantly […] not because it is a form of self-expression or self-actualization but rather because it is essential for collective self-determination. Democracy allows people to choose the form of life they wish to live and presupposes that this choice is made against a background of public debate” (FISS, Owen M. The irony of free speech. Cambridge: Harvard University Press, 1996. p. 3).

[4] TJDFT. 4ª Turma Cível. Apelação Cível 20000110948346. Rel. Des. Hector Valverde Santana, julg. 13 mar.2009; TJDFT. 4ª Turma Cível. Apelação Cível 2000.01.1.043953-7, Rel. Des. João Timóteo, julg. 15 ago.2007; TJDFT. 4ª Turma Cível. Apelação Cível 2000.01.1.048317-2. Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, julg. 20 set.2004.

[5] TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível 2001011029278-0. Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, julg. 3 mar.2005.

[6] TJDFT. 2ª Turma Cível. Apelação Cível 20100110375816. Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, julg. 10 jul.2013.

[7] Apenas para citar mais alguns exemplos: TJMG. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível 1.0027.11.017202-3/001. Rel. Des. João Cancio, julg. 6 maio.2014 (sobre charge contra secretário municipal de Betim); TJMS. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 2012.007805-5. Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, julg. 2 maio.2012 (sobre presidente de sindicato retratado em charge jogando baralho e dizendo “jogo sujo, eu?”); TJPR. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível 362.744-9. Rel. Des. José Aniceto, julg. 4 out.2007 e TJPR. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível 364562-5. Rel. Juiz Sérgio Luiz Patitucci, julg. 20 fev.2007 (ambos sobre charge comparando o cenário político de Guaratuba a uma epidemia de vírus); TJRJ. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível 2008.001.56057. Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira, julg. 4 fev.2008 (sobre candidato a deputado que se apresentava como “Mazarope da Carroça”, cuja vinheta foi exibida no quadro “Candidatos toscos” do programa Pânico na TV, seguida da risada dos apresentadores).

[8] TJES. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 067050008100. Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, Rel. para o acórdão Des. Fábio Clem de Oliveira, julg. 27 jul.2010. Contudo, outra apelação, referente a fatos no mesmo município, teve resolução diametralmente oposta. Na percepção da câmara que apreciou este outro caso, a crítica irônica e as expressões jocosas compõem o direito à informação e à crítica, que não teriam sido extrapolados com a caricatura do Pinóquio (TJES. 4ª Câmara Cível. Apelação cível 067050008183. Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, julg. 25 ago.2009).

[9] TJRJ. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 16462/2002. Rel. Des. Werson Rêgo, julg. 31 out.2002.

[10] TJRJ. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível 2004.001.03529. Rel. Des. Helena Bekhor, julg. 1º jun.2004.

[11] “Em Gargantua, a figura enormemente inchada do rei, facilmente reconhecível, está sentada numa poltrona que, evidentemente, é uma chaise percée. Numa longa rama, lacaios curvados sob o peso carregam para sua boca grotescamente distendida uma enorme quantidade de peças de ouro – o tributo extraído pouco a pouco dos submissos trabalhadores pobres, de veteranos esfarrapados e aleijados. Engolindo e digerindo esses preciosos bocados, Luís Filipe converte-os, quando saem do que um escritor chamou de ‘orifícios inferiores de sua pessoa’, em medalhas, honrarias e títulos de nobreza” (GAY, Peter. O humor mordaz. In: O cultivo do ódio. Trad. Sergio Goes de Paula e Viviane de Lamare Noronha. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 398-399. (Série A experiência burguesa, v. 3).

[12] A invenção cômica não cabe em uma definição porque é algo vivo: “seria quimérico querer extrair todos os efeitos cômicos de uma única fórmula simples” (BERGSON, Henri. O riso: ensaio sobre a significação da comicidade. Trad. Ivone Castilho Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 1-2 e 27).

Autores

  • é doutorando e mestre em direito das relações sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde integra o Núcleo de Direito Privado Comparado. Membro associado da International Society for Humor Studies (ISHS). Advogado.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!