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Desembargadora mantém proibição de dispensas sem negociação coletiva no RS

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31 de dezembro de 2016, 15h26

Uma vez comprovado o ato de despedida coletiva, sem prévia negociação com as entidades sindicais, tem-se por razoável a medida liminar deferida na origem. A decisão é da desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao negar provimento a mandado de segurança impetrado pela Fundação Cultural Piratini (TV Educativa do Rio Grande do Sul).

A estatal — uma das seis extintas neste fim de ano por ato do governador José Ivo Sartori — pretendia a cassação da liminar proferida na quinta-feira (29/12) pela juíza Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que proibiu a despedida em massa de empregados da fundação sem prévia negociação coletiva. Os autores da ação cautelar são o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Estado.

Valor social do trabalho
Entre outros argumentos apresentados no mandado de segurança, a fundação alegou que a obrigatoriedade da negociação coletiva não está prevista em lei. Porém, a desembargadora Brígida afirmou que o entendimento da juíza Maria Teresa “encontra amparo na interpretação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, os quais estão previstos nos artigos 1º, III e IV, e 170, III, da CF; além dos da democracia na relação trabalho capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos (arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 10 e 11 da CF), bem como as Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil, nas Recomendações n.ºs 11, 98, 135, 151 e 154”.

A desembargadora ainda citou decisões do TRT-4 e do Tribunal Superior do Trabalho com o mesmo entendimento. Acrescentou que “o Estado, ao contratar sob o regime da CLT e enquanto revestido da condição de empregador, se sujeita aos princípios e normas laborais de ordem pública, não podendo se eximir das obrigações do empregador comum para fins trabalhistas”. A decisão foi dada no fim da tarde desta sexta-feira (30/12), quando a desembargadora fazia plantão na 1ª Seção de Dissídios Individuais da corte trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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