Ato viciado

Estado pode anular contratação de servidor com direitos políticos suspensos

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31 de dezembro de 2016, 10h11

A administração pública pode anular atos que contiverem vícios, como a contratação de servidor que está com seus direitos políticos suspensos. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Agravo de Instrumento de um pedreiro contra decisão que manteve o cancelamento de seu contrato de emprego com o município de Santos (SP).

O motivo para a anulação foi que o trabalhador não preenchia os requisitos previamente estabelecidos para a admissão, pois estava com os direitos políticos suspensos por causa de condenação criminal.

O pedreiro informou que foi admitido em 5 de julho de 2010, por prazo determinado de um ano, prorrogável por mais quatro, mas a prefeitura o dispensou depois de quatro dias. Na Justiça do Trabalho, ele pediu que o ente público fosse condenado a pagar a metade dos salários devidos desde a contratação até a previsão final do vínculo, com base na remuneração que incluía valores recebidos a título de alimentação.

Segundo o ex-empregado, no momento da admissão, o município tinha plena ciência de que seu título de eleitor estava suspenso, mas ainda o manteve no serviço até 8 de julho de 2010. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferir seu pedido, ele interpôs Recurso de Revista, que teve seguimento negado pela própria corte. O pedreiro, então, interpôs Agravo de Instrumento, para o TST examinar o caso.

Relator do processo, o ministro Cláudio Brandão considerou correta a decisão do município, "uma vez que o vínculo desrespeitou o princípio da legalidade, consubstanciado na exigência contida em lei municipal e no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) de pleno gozo de direitos políticos para o exercício de cargo ou função pública".

Para o ministro, é inviável a alegação do trabalhador de que a irregularidade contratual deveria ser imputada somente ao administrador público. "Não existe aquisição de direitos frente à ilegalidade", disse. Destacou que, nesse sentido, é o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos".

Por outro lado, Cláudio Brandão entendeu que seria devido o pagamento do salário dos dias efetivamente trabalhados pelo pedreiro, "sob a pena de enriquecimento ilícito do ente público". No entanto, esclareceu que essa matéria nem sequer foi analisada pelo TRT-2, que a considerou preclusa (não foi utilizada a faculdade processual correta no momento adequado), o que impossibilita o exame do recurso de revista nesse aspecto.

Com essa fundamentação, a 7ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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