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Cabe à Justiça comum julgar ação de agentes de saúde contra prefeitura

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29 de dezembro de 2016, 15h16

O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho para atuar nas ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração pública direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão.

Por esse motivo, o ministro Luiz Fux julgou procedente uma reclamação e cassou decisão da Justiça do Trabalho do Espírito Santo que se declarou competente para analisar uma ação ajuizada por agentes comunitários de saúde contratados temporariamente pela Prefeitura de Cariacica.

De acordo com o relator, a decisão afrontou o julgado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Na ocasião, o Plenário afirmou que cabe à Justiça comum julgar causas instauradas entre o poder público e servidor que esteja vinculado por relação jurídico-estatutária. “Vale ressaltar, ainda, que esta Corte fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico administrativo”, afirmou o relator, que havia concedido liminar, em agosto deste ano, suspendendo a decisão da Justiça estadual. A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, também consignou que o ramo competente para julgamento da controvérsia dos autos é o da Justiça comum.

O caso começou em fevereiro deste ano, quando a Prefeitura de Cariacica lançou edital de concurso público para a contratação de agentes comunitários de saúde em caráter efetivo, sob o regime celetista, conforme a Lei municipal 5.265/2014.

Os servidores temporários (sob regime jurídico-administrativo) ingressaram na Justiça do Trabalho, postulando, liminarmente, a imediata suspensão da seleção e a manutenção no exercício de suas funções até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. No mérito, pediam a anulação do processo seletivo público e a efetivação nas respectivas funções, invocando a Emenda Constitucional 51/2006, com o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e a condenação do município ao pagamento de verbas trabalhistas.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida na contestação da prefeitura e concedeu a tutela antecipatória postulada. Contra essa decisão, o município ajuizou no Supremo a reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 24.844

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