Uso da imagem

Filmar entrevista sem autorização gera dano moral, decide TJ-RS

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29 de dezembro de 2016, 10h03

O uso da imagem ou da voz de uma pessoa, salvo nas hipóteses de necessidade da Justiça ou para manutenção da ordem pública, só é possível mediante autorização. Caso contrário, cabe indenização quando o uso indevido tiver finalidade comercial, como prevê o artigo 20 do Código Civil. Afinal, a Constituição diz, em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto o inciso V assegura o direito de responsabilidade à parte agravada.

O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 2,5 mil para R$ 6 mil o valor de uma indenização por danos morais a ser pago a um homem exposto indevidamente na imprensa e na internet. Ao ter a conversa gravada com um policial, sem sua anuência, o colegiado entendeu que ele sofreu danos morais na qualidade in re ipsa — que prescinde da comprovação do dano para ter direito à reparação.

Testemunha de crime
Na peça inicial, o homem contou que, após testemunhar um crime de homicídio, foi filmado sem autorização por um jornalista enquanto prestava esclarecimentos à polícia. O vídeo, com sua voz, acabou publicado no YouTube e no site do jornal em que o profissional trabalha. Inconformado com a divulgação não autorizada de suas palavras, ele pediu a retirada do material, bem como indenização por danos morais.

O jornal garantiu, na contestação, que a entrevista foi feita com a concordância do entrevistado. Disse que este se dispôs a detalhar aos policiais, sem nenhum tipo de pressão, o que presenciara na cena do crime. Além disso, como veículo de imprensa, cumpriu o seu papel de informar e divulgar a notícia, que é de interesse público.

De baixo para cima
Além da falta de uma autorização formal por parte do autor, a juíza Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, da Vara Judicial de Ivoti, citou dois dispositivos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. O artigo 9, alínea “g”, diz que é dever do jornalista ‘‘respeitar o direito à privacidade do cidadão’’, e o artigo 10, alínea ‘‘b’’, adverte que o profissional não pode ‘‘submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação’’.

‘‘Com isso, apesar de alegar que o autor aceitou de livre e espontânea vontade fornecer informações quanto ao caso em comento, analisando o vídeo de fl. 21, tenho que a tese ventilada pela parte autora em seu depoimento pessoal torna-se verídica quando expressa que a câmera utilizada para o uso de sua imagem estava debaixo para cima’’, constatou a juíza. Se a gravação tivesse sido feita com autorização, concluiu, o jornalista teria posicionado a câmara na frente do autor.

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