Conduta omissiva

Estado de Goiás deve indenizar filhos de homem morto dentro de presídio

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29 de dezembro de 2016, 14h15

Conforme o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, compete ao Estado zelar pela integridade física e moral do preso, tomando todas as cautelas necessárias e suficientes para garantir sua integridade física durante o período em que permanece no estabelecimento prisional.

Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao manter decisão que condenou o estado goiano a pagar indenização por danos morais e materiais aos três filhos de um preso, morto por agressão física, dentro do presídio.

Segundo os autos, o preso morreu em 27 de novembro de 2011, quando foi agredido por outro detento, enquanto cumpria pena nas dependências do presídio Rio Verde. Em primeira instância, foi concedida a indenização aos filhos do preso morto.

O juiz Márcio Marrone Xavier, da comarca de Rio Verde, fixou o valor correspondente à pensão mensal de um salário mínimo para cada, até o limite de 18 anos de idade, bem como indenização a título de danos morais, no valor total de R$ 150 mil, sendo devida a quantia individual de R$ 50 mil para cada parte, acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da data da prolação do decreto condenatório.

No Tribunal de Justiça de Goiás a condenação foi mantida, contudo os valores foram revistos. Pela decisão, relatada pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, cada filho receberá, a título de danos materiais, o valor correspondente à pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até que completem 18 anos. Eles também receberão, individualmente, por danos morais, o valor de R$ 25 mil, com acréscimo de juros moratórios.

Sandra Teodoro observou que os autos mostram o ato ilícito da Administração Pública devido à conduta omissiva ao deixar de adotar as medidas preventivas adequadas, de forma a preservar a segurança dos detentos que estavam sob sua guarda, permitindo a agressão física entre eles e, consequentemente, a morte da vítima.

A desembargadora ponderou, ainda, que “diante do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à questão dos encarcerados, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, despicienda a necessidade de adentrar em argumentos tais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou fato de terceiro, sendo de rigor o reconhecimento do dever do Estado indenizar os filhos do de cujus, vítima de homicídio no interior do estabelecimento prisional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Processo 161821-76.2014.8.09.0137

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