Direito ao descanso

Tribunal não pode obrigar compensação de greve durante o recesso, diz CNJ

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27 de dezembro de 2016, 19h06

Uma liminar do Conselho Nacional de Justiça derrubou ordem para que servidores grevistas trabalhassem durante o recesso forense, para compensar as faltas. No dia 19 de dezembro, véspera do recesso, a Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro assinou norma considerando obrigatória a jornada diária regular de trabalho — de segunda a sexta-feira — a quem cruzou os braços entre outubro e novembro de 2016.

O texto determinava que chefes de serventia retirassem os grevistas das escalas de revezamento e informassem diariamente as faltas. Em caso de descumprimento, os chefes teriam registro automático de falta funcional e poderiam responder a processo disciplinar.

Para o relator do caso no CNJ, Arnaldo Hossepian Júnior, “a Corregedoria local extrapolou sua atuação ao determinar a obrigatoriedade da compensação das horas não trabalhadas pelos grevistas”. O conselheiro reconheceu que, “se de um lado parece necessário o corte de ponto dos servidores em greve, como já estabelecido inclusive pelo STF e pelo CNJ, por outro a compensação só se dá no caso de composição entre o tribunal e seus servidores”.

A decisão atende pedido do Sindjustiça-RJ (sindicato dos servidores do Judiciário), representado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, a medida adotada era contrária ao regime de greve dos servidores públicos e uma clara tentativa de punição aos grevistas.

“A compensação dos serviços é medida para pacificar o dissídio, não para punir aqueles que aderiram ao movimento que lhes é garantido constitucionalmente. Era evidente o intuito de punição, inclusive com ameaças de medidas disciplinares contra os servidores”, avalia o advogado Jean Paulo Ruzzarin, que também atuou no caso.

A decisão foi proferida nesta segunda-feira (26/12), mas ainda não foi disponibilizada no andamento processual do CNJ.

Processo 0006714-44.2016.2.00.0000

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