Liminar derrubada

Gestão única de previdência estadual favorece eficiência, diz Cármen Lúcia

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27 de dezembro de 2016, 16h53

A criação de uma só entidade para gerir o regime de previdência de servidores atende aos princípios constitucionais da eficiência, da finalidade e da economicidade. Isso porque evita custos ao poder público e aumenta a sustentabilidade da própria responsável pela tarefa. Assim entendeu a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, ao retomar a eficácia de uma norma do Espírito Santo que definiu o Instituto de Previdência dos Servidores (IPAJM) como unidade gestora única do regime próprio do estado.

O caso teve início quando a Associação Espírito-Santense do Ministério Público (AESMP) questionou dispositivo da Lei Complementar estadual 282/2004, que torna o instituto responsável pelos procedimentos de conhecimento, concessão, fixação de proventos e pagamento de benefícios previdenciários de todos os segurados. A associação diz que membros inativos do Ministério Público não deveriam ser obrigados a ter vinculação ao instituto de previdência.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedeu a liminar para suspender a eficácia da lei, mas a decisão foi derrubada por Cármen Lúcia. A ministra entendeu que a manutenção da cautelar poderia causar prejuízo à ordem e à economia públicas do estado.

Para ela, é plausível o argumento do IPAJM de que a norma se harmoniza com a Constituição Federal, que veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. A ministra disse que a defesa é amparada por parecer da Procuradoria-Geral da República.

“Pela potencialidade lesiva economicamente do ato decisório, considerando os interesses públicos relevantes legalmente assegurados, a prudência jurídica recomenda suspender-se o efeito da medida cautelar questionada, sem significar tal entendimento antecipação sobre a validade constitucional dos dispositivos da Lei Complementar do Espírito Santo 282/2004”, escreveu a presidente do Supremo.

A decisão, ainda não publicada, vale até que o TJ-ES analise o mérito da ação direta de inconstitucionalidade e o acórdão transite em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 1.044

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