Problema de todos

Explorar jogo de azar fere sociedade e gera indenização coletiva, define STJ

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26 de dezembro de 2016, 17h22

É de interesse público que a exploração de jogos de azar seja combatida. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido do Ministério Público Federal e condenou uma empresa a pagar danos morais coletivos por manter atividade de bingo e máquinas caça-níqueis.

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Para MP, atividade de bingo era feita com o objetivo de viciar os consumidores. Reprodução 

Por meio de ação civil pública, o Ministério Público Federal apontou que o empreendimento que ficava no Guarujá (SP) oferecia, de forma ilegal, máquinas eletrônicas programadas que simulavam videobingos, caça-níqueis e jogos de pôquer.

Em primeira instância, o juiz determinou que a empresa deixasse de promover jogos de azar ou mediante apostas onerosas, sob pena de multa diária no valor de R$60 mil.

Resultados lesivos
A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Ao analisar pedido da condenação da instituição por dano moral coletivo, o tribunal entendeu que não havia lesão à coletividade que fosse capaz de gerar indenização, ainda que as atividades de bingo sejam atualmente consideradas ilícitas.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o MPF recorreu ao STJ com o objetivo de modificar a rejeição do pedido de dano coletivo. Para o Ministério Público, os resultados lesivos aos consumidores podem ser verificados pelo fato de que as atividades de bingo eram feitas com a pretensão de lucro e de maneira a induzir o jogador ao vício.

Interesse público
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, explicou inicialmente que a necessidade de correção das violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais. Há, segundo o relator, interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva, “de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”.

Ao apontar a exploração de atividade ilegal em detrimento do consumidor e da coletividade, o ministro lembrou que o artigo 6º do CDC estabelece como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, coletivos e difusos. Já o artigo 12 do mesmo código prevê que, no caso de responsabilidade civil objetiva, o réu responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.

“O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o relator.

Conforme pedido do MPF, os valores futuramente arbitrados a título de indenização serão revestidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme disciplina a Lei 7.347/85. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.464.868

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